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28 DE SETEMBRO DE 2021

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Atlântico Norte, que é vinculativa para todos os Estados Membros da EU».

Refira-se ainda o relatório publicado em abril de 2021 pela Associação Natureza Portugal (ANP), associada

da internacional «World Wide Fund for Nature» (WWF), intitulado «Tubarões e raias – Guardiões do oceano em

crise4», com dados sobre a pesca em Portugal estas duas espécies.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

A propósito da proteção de ecossistemas marinhos, encontram-se presentemente em discussão o Projeto

de Lei n.º 833/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Determina o fim da pesca de arrasto de

fundo com vista à proteção dos ecossistemas marinhos», bem como o Projeto de Resolução n.º 1239/XIV/2.ª

(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Recomenda ao Governo a implementação de medidas de

minimização dos impactos da pesca».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição5 e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 8 de junho de 2021, data em que foi admitido e em que foi

substituído a pedido do autor e em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Foi anunciado em reunião plenária no dia 16 de

junho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário6 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título do projeto de lei em apreciação – «Pela proteção do tubarão Mako/Anequim (Isurus oxyrinchus e

Isurus paucus) – embora se aproxime do seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da referida lei, parece poder ser mais abrangente, pelo que, em caso de aprovação, deva ser

aperfeiçoado.

Assim, na redação do título deve ter-se em consideração que, tal como refere o artigo 1.º do articulado, a

iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro.

4 Relatório disponibilizado na páginaoficial da Associação Natureza Portugal existente no seu sítio na internet. Consultado em 5 de julho de 2021]. Disponível em < https://wwfeu.awsassets.panda.org/downloads/relatorio__tubaroes_e_raias_guardioes_do_oceano_em_crise.pdf> 5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 6 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.