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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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O Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 8 de janeiro de 2021, foi admitido a 12 de janeiro, data

em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido

anunciado no dia 13 de janeiro.

O Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) deu entrada a 8 de janeiro de

2021, foi admitido e anunciado a 14 de janeiro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão

de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

O Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 14 de janeiro de 2021, foi admitido e anunciado a 19

de janeiro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª).

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho,

tendo já terminado os respetivos períodos de apreciação publica.

A discussão na generalidade dos Projetos de Lei n.os 622/XIV/2.ª (CDS-PP) e 643/XIV/2.ª (Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues) encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 8 de outubro, onde serão

debatidos em conjunto com a Petição n.º 129/XIV/2.ª – COVID-19 – Alargamento Licença Maternidade para 1

ano a 100%, e o Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) – Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade,

procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico

de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, o

Projeto de Lei n.º 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Reforça a proteção dos Advogados

em caso de parentalidade, e o Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) – Alarga e garante a atribuição da licença

parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença

inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As iniciativas em apreço promovem alterações ao Código do Trabalho e aos Decretos-Leis n.os 89/2009 e

91/2009, ambos de 9 de abril, com o intuito de concretizar um reforço da proteção social na parentalidade.

O Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP), na exposição de motivos, recorda que a legislação em vigor prevê

que as trabalhadoras possam gozar até 30 dias de licença parental exclusiva da mãe antes do parto, os quais

serão retirados ao total de dias de gozo da licença parental a que a mãe tem direito, referindo ser da maior

justiça que a trabalhadora possa ter a possibilidade de gozar de uma licença parental pré-natal até quinze dias

antes da data prevista para o parto e paga a 100% da remuneração de referência, sem exigir prova da existência

de risco clínico nem redução da licença parental inicial.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, no Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN), defendem «a

necessidade de ampliar o período de licença parental, existindo inúmeros estudos que demonstram a

importância dos primeiros tempos de vida para o estabelecimento de laços de vinculação seguros das crianças

com os progenitores e outras figuras de referência educativa», ao mesmo tempo que consideram ser

«necessário criar condições para que as famílias percecionem a adoção de forma mais positiva, informada, e

mais apoiada em direitos e condições que estes processos exigem, não apenas do ponto de vista económico e

laboral, mas também ao nível das próprias representações sociais que ainda subsistem sobre a adoção».

O Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) advoga «a importância dos

primeiros meses após o nascimento para o estabelecimento de laços entre os pais e o bebé e à necessidade

de o casal partilhar as tarefas domésticas e a prestação de cuidados ao filho», acrescentando que «temos

assistido em Portugal a importantes alterações nesta matéria, nomeadamente o recente alargamento da licença

parental exclusiva do pai.» No intuito de garantir estes laços e uma sociedade promotora da igualdade de género,

propõe uma alteração à «licença parental inicial, garantindo que a mãe e o pai trabalhadores têm ambos direito,

por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo é usufruído em

simultâneo, mantendo a mãe o direito à sua licença parental exclusiva».

O Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP) argumenta que «a responsabilidade pela redução da natalidade não

é das famílias, é de opções políticas que condicionam essa decisão», e que o reconhecimento e o reforço dos

direitos do pai não deverão ser construídos à custa da retirada e da diminuição dos direitos da mãe. Assim,