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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República

e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário.

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afiguram infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Todas as iniciativas em apreço procedem à 20.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro.

Porém, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, dando seguimento e acolhendo o recomendado na nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, em razão da segurança jurídica, é recomendável não colocar o elenco de diplomas

que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a mesma incida sobre Códigos,

«Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Neste caso, a contribuir para a falta de segurança jurídica acresce o facto de haver várias iniciativas

pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de aprovação, também alteram o Código

do Trabalho.

Todas as iniciativas visam ainda alterar o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a

proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de

proteção social convergente e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de

proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a quinta e sétima alteração respetivamente.

Pelo que acolhemos a sugestão da nota técnica e recomendamos que, em sede de especialidade, possa ser

consensualizada uma única redação, no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta e clara, pelo que se

sugere o seguinte título:

«Reforça os direitos de maternidade e paternidade, alterando o Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º

89/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril»

Relativamente à entrada em vigor, todas as iniciativas cumprem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.