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6 DE OUTUBRO DE 2021

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adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar, às mães e aos pais.

Para regulamentar a proteção na parentalidade surge o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril1, que

estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no

subsistema de solidariedade.

A proteção prevista no âmbito deste sistema concretiza-se na atribuição de prestações pecuniárias

destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência da ocorrência de uma eventual

maternidade, paternidade ou adoção (artigo 1.º e 2.º).

Estão abrangidos por esta proteção os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos

trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes, bem como os trabalhadores

enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respetivo esquema de proteção social integre

as eventualidades acima identificadas (artigo 4.º).

A proteção dos beneficiários concretiza-se através da atribuição de subsídios, expressamente previstos no

artigo 7.º de forma autónoma ou articulados com o regime de proteção social no desemprego previstos no artigo

8.º. Neste sentido, a proteção social na parentalidade prevê a atribuição dos seguintes subsídios:

a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez (artigo 9.º);

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida, para realização do parto (artigo 9.º-A);

c) Subsídio por interrupção da gravidez (artigo 10.º);

d) Subsídio parental (artigos 11.º a 15.º);

e) Subsídio parental alargado (artigo 16.º);

f) Subsídio por adoção (artigo 17.º);

g) Subsídio por riscos específicos (artigo 18.º);

h) Subsídio para assistência a filho (artigo 19.º);

i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica (artigo 20.º);

j) Subsídio para assistência a neto (artigo 21.º); e

k) Subsídio específico por internamento hospitalar de recém-nascido.

O subsídio parental, previsto nos artigos 11.º a 15.º, é concedido durante o período de impedimento para o

exercício da atividade laboral e compreende as seguintes modalidades:

• Subsídio parental inicial;

• Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;

• Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro; e

• Subsídio parental inicial exclusivo do pai.

O subsídio parental inicial (artigo 12.º) é concedido pelo período de 120 a 150 dias consecutivos2, consoante

opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe relativos ao

subsídio parental inicial exclusivo da mãe.

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do

parto e seis semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente

ao subsídio parental inicial (artigo 13.º). Por seu turno, o subsídio parental inicial de um progenitor em caso de

impossibilidade do outro (artigo 14.º) é concedido até ao limite do período remanescente que corresponda à

licença parental inicial não gozada em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente certificada ou em

caso de morte.

O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes (artigo 15.º):

1 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da Repúblicaeletrónico, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 53/2018, de 2 de julho

e 84/2019, de 28 de junho e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro. 2 Estes períodos são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha de licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo da licença parental

inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis semanas após o parto.