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6 DE OUTUBRO DE 2021

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formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Tendo em conta que todos os projetos de lei têm impactos orçamentais, é necessário acautelar o

cumprimento da lei-travão, o que, com exceção da iniciativa do Grupo Parlamentar do PAN, todos os projetos

de lei cumprem, ao prever que apenas entrem em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assim, no caso do Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN), é necessário, em caso de aprovação, salvaguardar o

cumprimento da lei-travão durante o processo de especialidade.

Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nessa sequência, e na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem

suscitar outras questões em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes

na Comissão de Trabalho e Segurança Social e na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias várias iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

• Projeto de Lei n.º 524/XIV/2.ª (CH) – «Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do país,

contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de

natalidade»;

• Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) – «Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade,

procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico

de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade»;

• Projeto de Lei n.º 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Reforça a proteção dos

Advogados em caso de parentalidade;

• Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) – Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em

termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a

dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança.

Ainda na presente Legislatura, e para além da já citada Petição n.º 129/XIV/2.ª, a Comissão de Trabalho e

Segurança Social tramitou a Petição n.º 11/XIV/1.ª – «Reforço dos direitos parentais para um combate eficaz da

quebra da natalidade em Portugal», da autoria de Celso Nuno Ventura de Sá, e subscrita por 129 peticionários.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor;

2 – Sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação, no sentido de tornar a

sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal – «Reforça os direitos de maternidade e

paternidade, alterando o Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril»;