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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

12

a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo

imediatamente após o nascimento e os restantes 15 nas seis semanas seguintes a este;

b) Cinco dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido

na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

Estes períodos foram recentemente atualizados com a alteração operada pela Lei n.º 90/2019, de 4 de

setembro, de 15 dias úteis obrigatórios para 20 dias úteis e de 10 dias úteis de gozo facultativo para cinco dias

úteis.

Por fim, o subsídio por adoção previsto no artigo 17.º é concedido aos candidatos a adotantes nas situações

de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de

filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto, e corresponde,

com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado (n.º 1).

As condições de atribuição dos subsídios e os seus montantes encontram-se previstos nos artigos 23.º a 26.º

e 27.º a 38.º, respetivamente. De salientar que, com a alteração operada pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro,

o montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previsto no artigo 35.º, subiu

de 65% da remuneração de referência do beneficiário para 100%.

O direito à atribuição dos subsídios inicia-se no 1.º dia de impedimento para o trabalho a que não corresponda

retribuição (artigo 39.º) e suspende-se em caso de doença do benificiário (artigo 41.º). Os cidadãos nacionais e

os cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer regime de proteção social de

enquadramento obrigatório são abrangidos pelas disposições constantes no Capítulo III, referente à proteção

no âmbito do subsistema de solidariedade e têm também direito à concessão dos subsídios constantes no artigo

46.º, como o subsídio social por riscos específicos ou o subsídio social parental. Estes devem, à semelhança

dos anteriores, ser articulados com o regime de proteção social no desemprego (artigo 47.º). Já as suas

condições de atribuição e os seus montantes encontram-se previsos nos artigos 50.º a 55.º e 56.º a 60.º,

respetivamente.

Também o Código do Trabalho3, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, protege a maternidade e

a paternidade definindo-os como valores sociais eminentes. Assim, os trabalhadores têm direito à proteção da

sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade. Esta

proteção social concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:

a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

parto;

c) Licença por interrupção de gravidez;

d) Licença parental, em qualquer das modalidades;

e) Licença por adoção;

f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo

de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões

autónomas;

g) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo

de proteção da sua segurança e saúde;

i) Dispensa para consulta pré-natal;

j) Dispensa para avaliação para adoção;

k) Dispensa para amamentação ou aleitação;

l) Faltas para assistência a filho;

m) Faltas para assistência a neto;

n) Licença para assistência a filho;

o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Diário da República Eletrónico.