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6 DE OUTUBRO DE 2021

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q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;

r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;

s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;

t) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.

O artigo 39.º concretiza os tipos de licenças parentais que podem ser atribuídas ao abrigo da alínea e) do n.º

1 do artigo 35.º, que correspondem aos subsídios atribuídos pelos artigos 11.º a 15.º do regime jurídico de

proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade,

designadamente:

• Licença parental inicial;

• Licença parental inicial exclusiva da mãe;

• Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; e

• Licença parental exclusiva do pai.

A licença parental inicial4 é de 120 ou 150 dias consecutivos5, a gozar pela mãe e pelo pai, pelo nascimento

de filho e cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo da licença parental inicial exclusiva da mãe.

A mãe, como período de licença exclusiva, pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto,

sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto (artigo 41.º).

O pai ou a mãe têm direito a licença, com a duração de 120 ou 150 dias consecutivos, que pode ser acrescida

de 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou

dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas6 ou do

período remanescente da licença, quando exista uma situação de incapacidade física ou psíquica do progenitor

que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver, ou em caso de morte do progenitor que estiver a gozar

a licença.

Para o pai é obrigatório o gozo de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis

semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a

seguir a este. Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a cinco dias úteis de licença, seguidos ou

interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe. Estes períodos

foram recentemente atualizados com a alteração operada pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, de 15 dias

úteis obrigatórios para 20 dias úteis obrigatórios e de 10 dias úteis de licença para gozar em simultâneo com o

gozo da licença parental inicial por parte da mãe para cinco dias úteis.

A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de

vezes necessários, enquanto o pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida nas

consultas pré-natais (a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal para efeitos de dispensa de

trabalho e acompanhamento do pai).

Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental inicial nos

termos do n.º 1 do artigo 40.º, bem como o acrescento de 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar,

em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos previsto no n.º 3

do referido preceito legal. Para efeitos da realização e avaliação para a adoção, os trabalhadores têm direito a

três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos em seu

domicílio, conforme previsto no artigo 45.º.

4 Sobre o assunto, o Tribunal da Relação do Porto declarou que «o direito do trabalhador ao gozo da licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, não se verifica se a mãe for trabalhadora independente ou sócia gerente de uma sociedade por quotas.» – Proc. n.º

371/09.3TTOAZ.P1, de 11 de abril de 2011. 5 Esta licença é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe previsto no n.º 2 do artigo 41.º. 6 Estes períodos são acrescidos dos períodos referidos nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 40.º.