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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 12 de janeiro, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 13 de

janeiro.

O Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) deu entrada a 8 de janeiro de

2021, foi admitido por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e baixou, para discussão

na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 14 de janeiro, tendo sido anunciado na

reunião plenária desse mesmo dia.

O Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 14 de janeiro de 2021, foi admitido por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 19 de janeiro, tendo sido anunciado na reunião Plenária desse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário7 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Antes de mais, cumpre referir que os títulos dos projetos de lei traduzem sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser

aperfeiçoado em caso de aprovação.

Todos as iniciativas procedem a alterações aoCódigo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da

eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados

no regime de proteção social convergente, e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime

jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Verifica-se que todas as iniciativas

em análise identificam no articulado (concretamente no artigo que diz respeito ao objeto) os diplomas que

procederam a alterações anteriores aos diplomas que agora se visa alterar. Efetivamente, tendo em conta o

facto de não haver uma exigência legal no sentido de esta informação ter de constar do título, e de este dever

ser claro e conciso, segundo recomendam as regras de legística, para evitar uma duplicação desnecessária

estas indicações devem constar do articulado, em especial do artigo relativo ao objeto.

Começando pelas alterações que as iniciativas promovem ao Código do Trabalho, apesar da exigência legal

prevista no acima citado n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, não só que no respeita à identificação das alterações

anteriores, como relativamente ao número de ordem da alteração, deve ter-se em conta que a lei formulário foi

aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste

momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Em face do exposto, por motivos de segurança

jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não indicar o

número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida

sobre códigos, como é o caso, «leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de

estrutura semelhante.

Todas as iniciativas visam ainda alterar o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a

proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de

proteção social convergente, que, segundo a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), foi alterado

pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, 90/2019, de 4 de

setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua

quinta alteração.

Já que se refere ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, consultando a base

7 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.