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6 DE OUTUBRO DE 2021

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independentes, os cônjuges femininos e as pessoas que vivam em união de facto (…) possam ter direito, nos

termos da legislação nacional, a um subsídio de maternidade suficiente que lhes permita interromper a sua

atividade profissional por motivo de gravidez ou maternidade por um período mínimo de 14 semanas».

A Diretiva 2010/18/UE, do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre

licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, e que revoga a Diretiva

96/34/CE, procura uma melhor conciliação entre as responsabilidades profissionais e parentais, determinando

o direito de todos os trabalhadores a uma licença parental, a ambos os pais, durante um período mínimo de

quatro meses, sem prejuízo dos Estados-Membros poderem adotar limites superiores nas legislações nacionais.

Além dos princípios e direitos fundamentais enunciados nos tratados, assume particular relevância a Diretiva

(UE) 2019/1158 relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, a

qual, com o objetivo de assegurar a igualdade entre mulheres e homens no que respeita às oportunidades no

mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho em toda a UE, facilitando a conciliação entre a vida profissional

e a vida familiar dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores, estabelece requisitos mínimos para

licenças de paternidade, parental e de cuidador, e regimes de trabalho flexíveis, podendo os Estados-Membros

da UE optar por introduzir ou manter regras mais favoráveis para os trabalhadores.

Assim, e no que concerne à licença de paternidade, a diretiva estabelece que:

• Os pais ou segundos progenitores equivalentes têm o direito de gozar uma licença de paternidade de 10

dias úteis por ocasião do nascimento de um filho;

• A licença de paternidade deve ser remunerada com referência ao valor do subsídio de doença a nível

nacional;

• O direito à licença de paternidade não deve ser subordinado a períodos de trabalho ou a requisitos de

antiguidade;

• Os países da UE podem subordinar o direito a uma remuneração ou a um subsídio a períodos de emprego

anteriores, que não podem ser superiores a 6 meses imediatamente antes da data prevista para o nascimento

da criança.

Relativamente à licença parental, é definido que:

• Cada trabalhador tem um direito individual a uma licença parental remunerada de quatro meses, dois

meses dos quais não são transferíveis entre os progenitores;

• Pelo menos dois meses da licença parental por progenitor têm de ser remunerados a um nível adequado;

• Os países da UE podem subordinar o direito à licença parental a um período de trabalho ou a um requisito

de antiguidade, que não pode ser superior a um ano;

• Os países da UE devem garantir que os trabalhadores podem pedir para gozar a licença parental de forma

flexível, tal como a tempo parcial, ou em períodos alternados de licença e de trabalho.

De salientar, ainda, a Estratégia para a Igualdade entre homens e mulheres adotada pela Comissão Europeia

para o quinquénio 2020-2025, onde se assume a defesa por uma partilha equitativa das responsabilidades

familiares e se definem objetivos políticos e ações até 2025, no sentido de uma Europa que garanta a igualdade

de género.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da UE: Espanha e Irlanda.

ESPANHA

Nos termos do artigo 39.º da Constituição espanhola, os poderes públicos asseguram a proteção social,

económica e jurídica da família. No desenvolvimento deste princípio, foram aprovados diversos diplomas que