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6 DE OUTUBRO DE 2021

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adoção».

De resto, foram várias as iniciativas que deram entrada sobre esta temática ao longo da XIII Legislatura,

quase todas apreciadas no Grupo de Trabalho – Parentalidade e Igualdade de Género, que depois de uma vasta

sequência de audições e audiências aprovou um texto de substituição que viria a dar origem à já mencionada

Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

Destarte, foram ainda apreciadas pela 10.ª Comissão as seguintes petições:

• Petição n.º 9/XIII/1.ª – «Licença parental de 6 meses, exclusiva da mãe, pela saúde dos nossos bebés»;

• Petição n.º 330/XIII/2.ª – «Solicitam que a licença de parentalidade possa ser gozada até 1 ano a 100%»;

• Petição n.º 387/XIII/3.ª – «Solicita o prolongamento da licença parental até 2 anos, sem vencimento».

De igual forma, foi apreciada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

a Petição n.º 568/XIII/4.ª – «Solicita a adoção de medidas com vista à promoção da igualdade de género na

paternidade e na maternidade».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o Projeto de Lei n.º

628/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), o Projeto de Lei n.º

643/XIV/2.ª é apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e o Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª é

apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, pelo que cumprem os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e parecem não infringir princípios constitucionais, exceto o Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) quanto ao limite

imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão.

De facto, ao alargar as situações de atribuição de subsídio parental, através da alteração ao Decreto-Lei n.º

89/2009, de 2 de abril, é previsível que a referida iniciativa possa envolver, no ano económico em curso, um

aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado. Assim, em caso de aprovação, o limite imposto pela

lei-travão deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, nomeadamente fazendo coincidir a sua

entrada em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente, tal como já tinha sido

mencionado na nota de admissibilidade.

Tratando-se de matéria de âmbito laboral, as iniciativas foram colocadas em apreciação pública, nos termos

e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do

artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho. Nesse sentido, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, foram publicadas na Separata n.º 40/XIV, DAR de 22 de janeiro de

2021, e submetidas a apreciação pública de 22 de janeiro a 11 de fevereiro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP) deu entrada a 7 de janeiro de 2021, foi admitido e, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 8 de janeiro, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 13 de janeiro.

O Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 8 de janeiro de 2021, foi admitido por despacho de S.