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6 DE OUTUBRO DE 2021

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de dados Digesto, verificou-se que o mesmo foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e

133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de

julho, e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, constituindo a presente, em caso de

aprovação, a sua sétima alteração.

Por outro lado, embora do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário não resulte essa exigência, as regras de legística

formal recomendam que o título de um ato normativo de alteração identifique os diplomas alterados, por

questões informativas, no sentido de permitir o conhecimento da matéria em causa, que o título traduza o

conteúdo do ato de forma sintética, aconselhando aquelas regras que «o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado».8 A este propósito, constata-se que apenas o Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-

PP) faculta esta informação no seu título. Todavia, tal apenas deve acontecer se o título não ficar demasiado

longo, pelo que, no caso em concreto, sugere-se não colocar essa informação no título.

Considerando a conexão das matérias abordadas e o facto de visarem alterar os mesmos diplomas, em caso

de aprovação, as presentes iniciativas devem preferencialmente dar origem a uma única lei. Caso se verifique,

em sede de especialidade, a sua fusão num texto único, sugere-se o seguinte título:

«Reforça os direitos de maternidade e paternidade, alterando o Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º

89/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril».

Em caso de aprovação, as iniciativas em análise revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelecem o artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP), o

artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP), o artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues) que a mesma ocorra com a publicação e, no caso deste último, da aprovação do

Orçamento do Estado subsequente, estabelecendo o artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) que a

entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conformes com o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação.»

Por questões de clareza e facilidade de perceção das disposições efetivamente revogadas, seria de ponderar

a inclusão de uma norma revogatória no Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues), na qual constem todas as revogações feitas pela presente iniciativa, à semelhança da norma

constante no artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 628/XVI/2.ª (PAN).

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Não obstante as matérias relacionadas com o direito substantivo de família serem da responsabilidade de

cada Estado-Membro da União Europeia (UE), nomeadamente, determinando quem deve ser considerado

progenitor, seja mãe ou pai, bem como os exatos termos das licenças parentais, a UE tem produzido e adotado

diversa legislação nessa matéria, cabendo aos Estados-Membros respeitar os requisitos mínimos nela

estabelecidos, bem como os princípios que norteiam a atuação da UE.

A não discriminação e a igualdade entre homens e mulheres são alguns dos valores nos quais, de acordo

com o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) a atuação da UE, bem como a dos Estados-Membros, se

fundam.

Reforçando esta ideia, o artigo 3.º, número 3, 2.º parágrafo, do TUE estabelece que «a União combate a

exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e

mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança.»

8 – Duarte, David, et al (2002) Legistica, Coimbra, Almedina, pág. 201.