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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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consagram a proteção da maternidade e paternidade.

Os princípios gerais que consagram a proteção da maternidade e paternidade decorrem da lei reguladora

das bases da segurança social (Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el

texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social) e do Estatuto dos Trabalhadores (Real Decreto

Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los

Trabajadores)

A alínea f) do n.º 3 do artigo 37.º do referido estatuto prevê, como direito dos trabalhadores, a ausência do

trabalho, sem perda de remuneração, pelo tempo indispensável para a realização de exames pré-natais e de

técnicas de preparação para o parto e, em caso de adoção, para frequentar as respetivas sessões de informação

e de preparação, bem como para a realização dos exames psicológicos e sociais legalmente previstos. O n.º 4

do mesmo artigo prevê a ausência diária do trabalho para cuidados ao bebé ou adotado até que este complete

nove meses de vida. No caso de o filho se encontrar em situação de internamento hospital ou no caso de este

necessitar de tratamentos prolongados, os trabalhadores têm o direito de os acompanhar enquanto perdurar a

situação com a correspondente perda de retribuição (n.º 6).

O nacimento e a adoção são causas de suspensão do contrato de trabalho nos termos da alínea d) do n.º 1

do artigo 45.º. O contrato de trabalho pode estar suspenso com o fundamento de adoção durante 16 semanas

para cada um dos adotantes, das quais seis semanas são obrigatórias, seguidas e imediatamente após a

decisão judicial de constituição do vínculo. As dez semanas seguintes podem ser gozadas em períodos

semanais seguidos ou interpolados dentro dos 12 meses seguintes à referida decisão (artigo 48.º, n.º 5). Este

direito é individual e o seu exercício não pode ser transferido para o outro adotante.

IRLANDA

O Adoptive Leave é uma licença que se caracteriza na concessão de 24 semanas de licença ao adotante.

Esta licença inicia-se no momento em que a criança é entregue à guarda e cuidados daquele. Durante estas 24

semanas, o empregador não é obrigado a pagar o vencimento do trabalhador, exceto se o contrato de trabalho

prever o contrário, tendo o trabalhador acesso a um subsídio denominado de Adoptive benefict9.Além destas

24 semanas, é possível ao trabalhador gozar 16 semanas adicionais, mas sem qualquer apoio financeiro do

Estado.

Além da licença especifica para a adoção e do subsídio correspondente, os adotantes têm igualmente acesso

à Parental Leave, uma licença que permite aos pais gozarem 22 semanas para acompanhamento dos filhos (a

partir de 26 de setembro de 2020, passam a poder usufruir de 26 semanas). Aos pais adotivos é ainda atribuído

o subsidio Paternity Benefict, nos mesmos moldes em que é concedido aos pais com filhos biológicos.

De acordo com a informação disponibilizada no portal governamental citizensinformation.ie, os adotantes têm

direito a frequentar todas as diligências preparatórias à adoção, considerando-se as faltas dadas ao trabalho

como faltas justificadas, não havendo perda de remuneração.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Conforme referido anteriormente, por dizer respeito a matéria laboral, a totalidade das iniciativas foi

submetida a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.

Todos os contributos foram disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no separador

relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

No que concerne aos Projetos de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP), 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues), 645/XIV/2.ª (PCP) foram recebidos e publicados até agora 9 (nove) contributos, enquanto para o

Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) foram recebidos e publicados 10 (dez) contributos, todos disponíveis no

9 Este subsídio está disponível quer para os trabalhadores por conta de outrem quer para os trabalhadores independentes.