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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

No dia 17 de agosto de 2021, a iniciativa baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Educação,

Ciência, Juventude e Desporto para emissão de parecer.

No dia 28 de setembro de 2021, pelas dezasseis horas e quinze minutos, e previamente à emissão do

parecer, a Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto promoveu uma audição parlamentar, em

formato de videoconferência, do grupo de cidadãos proponente da iniciativa, de forma a garantir uma discussão

da mesma no perídio de debate na generalidade.

Após audição dos interessados, é responsabilidade desta Comissão a elaboração do respetivo parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª visa a valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente, mais

concretamente a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e do

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

A iniciativa é composta por três artigos, os quais: Alteram a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do

Sistema Educativo), nomeadamente os seus artigos 14.º e 17.º (artigo 1.º); Alteram a Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro (Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior), nomeadamente os seus artigos 3.º, 5.º, 7.º,

10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 38.º, 44.º, 45.º, 46.º, 78.º, 85.º, 86.º, 92.º, 106.º, 126.º, 128.º, 129.º e 144.º (artigo 2.º), a

sua entrada em vigor (artigo 3.º).

A iniciativa apresenta como principais objetivos:

1 – a eliminação da limitação legal que impede os institutos superiores politécnicos de outorgar o grau de

doutor, ficando a acreditação em cada caso dependente dos requisitos atuais, já contemplados no Regime

Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 65/2018, de 19 de

agosto);

2 – a possibilidade dos institutos superiores politécnicos adotarem, em substituição, a designação de

Universidade Politécnica.

1.3 – Enquadramento legal e antecedentes

O enquadramento legal nacional e o enquadramento legal comparado, em conformidade com o Regimento

da Assembleia da República e com a lei formulário, encontram-se elencados na nota técnica anexa, para a qual

se remete.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 809/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – Um grupo de Cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

809/XIV/2.ªque visa uma valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um

projeto de lei;

3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;