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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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atual (Decreto-Lei n.º 65/2018, de 19 de agosto) e a possibilidade dos institutos superiores politécnicos

adotarem, em substituição, a designação de Universidade Politécnica.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à educação é consagrado constitucionalmente no Título III – Direitos e deveres económicos, sociais

e culturais, Capítulo III – Direitos e deveres culturais, artigo 73.º1 «O Estado promove a democratização da

educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios

formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais

e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de

solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva».

Tendo todos «direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar»

(artigo 74.º).

«O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a

população». E «reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei» (artigo 75.º).

«O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de

oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros

qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país» (n.º 1 do artigo 76.º).

De acordo com os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, «O n.º 1 do artigo 76.º impõe ao Estado

um regime e uma programação do ensino superior em geral e do ensino universitário em especial assente num

princípio: a igualdade de oportunidades e a democratização, tornando o acesso independente da insuficiência

dos meios económicos ou das condições geográficas. E visa dois objetivos: a adequação às necessidades em

quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país»2.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro3, e alterada pelas

Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico (artigo 11.º da Lei n.º 46/86, de

14 de outubro). No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.

O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico. O mesmo é conferido após um ciclo

de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito

semestres curriculares de trabalho (artigo 14.º da Lei n.º 46/86).

O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico. Têm acesso ao ciclo de estudos

conducente ao grau de mestre: a) Os titulares do grau de licenciado; e b) Os titulares de um grau académico

superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão

científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos

(artigo 14.º da Lei n.º 46/86).

O grau de doutor é conferido no ensino universitário. Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau

de doutor: a) Os titulares do grau de mestre; e b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional

que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior

onde pretendem ser admitidos como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e

materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.

Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

universitário que, para além das condições anteriormente referidas, demonstrem possuir, nessa área, os

recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada

nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes (artigo 14.º

da Lei n.º 46/86).

1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal na Internet da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 (Constituição Portuguesa Anotada – Volume I, Universidade Católica Editora, 2017, pág. 1029). 3 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas, com exceção da

Constituição da República Portuguesa e da Lei Geral Tributária, são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.