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6 DE OUTUBRO DE 2021

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O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas. O ensino

politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da

educação, entre outros. As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades

diferenciadas e ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino

politécnico. As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas, com

designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas (artigo 17.º da Lei n.º

46/86).

O ensino superior politécnico organiza-se em Institutos politécnicos, escolas neles integradas, e escolas não

integradas em qualquer Instituto. Para além disso, algumas escolas politécnicas encontram-se integradas em

universidades.

A rede pública de ensino superior politécnico4 é composta por 15 politécnicos, 5 escolas não integradas e 7

universidades, sendo que destas 4 estão representadas no CCISP.

O Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) é o órgão de representação

conjunta dos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico e surgiu na sequência do Conselho

Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, criado pelo Decreto-Lei n.º

513-L1/79, de 27 de dezembro (entretanto revogado)5, e que tinha como principal função coordenar as

comissões instaladoras dos Institutos Politécnicos e de Escolas não Integradas.

Mais tarde o Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro, que «Regula o processo de instalação dos

estabelecimentos de ensino superior politécnico», revogou o Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de dezembro, foi

também revogado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro que aprova o «Regime jurídico das instituições de

ensino superior».

Em outubro de 1993, foi publicado o Decreto-Lei n.º 344/93, de 1 de outubro, que aprovou o atual estatuto

do CCISP. Entretanto foi determinada a transição para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior do Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (integrado no Ministério da Educação), pelo Decreto-Lei n.º

120/2002, de 3 de maio6.

É oportuno ressalvar o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro.

As instituições de ensino superior integram: a) As instituições de ensino universitário, que compreendem as

universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário; e b) As instituições de

ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico compartilham

do regime das universidades e dos institutos politécnicos, conforme os casos, incluindo a autonomia e o governo

próprio, com as necessárias adaptações (artigo 5.º da Lei n.º 62/2007).

Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas

para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do

estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental. As instituições de ensino

politécnico conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei (artigo 7.º da Lei n.º 62/2007).

As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir

também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo VI do

título III (artigo 9.º da Lei n.º 62/2007).

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural,

administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua

natureza.

A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se

reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição).

Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão,

os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.

A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental,

conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da

4 https://ccisp.pt/pt/membros/ (Página oficial do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP)). 5 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro 6 Aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional.