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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Por outro lado, os artigos 8.º a 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) sublinham

que a atuação da UE tem por objetivos, nomeadamente, «a eliminação das desigualdades e a promoção da

igualdade entre homens e mulheres», «o combate à discriminação em razão do sexo (…) ou orientação sexual»

e tem em conta as exigências relacionadas com a «garantia de uma proteção social adequada», e o artigo 19.º

confere «ao Conselho, (…) o poder de tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão

do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual».

Finalmente, o TFUE ainda determina, nos seus artigos 151.º, que «a União e os Estados-Membros, (…),

terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho», 153.º, que «a

União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros em domínios como a segurança social e proteção

social dos trabalhadores [alínea c)], a igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado

de trabalho e ao tratamento no trabalho [alínea i)], para os quais o Parlamento Europeu e o Conselho podem

adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições

e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros» e artigo 157.º, que estabelece,

no seu n.º 1, que os Estados-Membros «assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração

entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual», e no seu n.º 3 que «o

Parlamento Europeu e ao Conselho (…) adotarão medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da

igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e

de trabalho».

Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), a qual, por via do artigo 6.º, n.º 1 do

TUE, é vinculativa e deve ser respeitada, tanto pela União Europeia, como pelos Estados-Membros, quando

esteja em causa a aplicação da legislação da UE, consagra, em vários dos seus preceitos, direitos e liberdades

fundamentais.

Desde logo, destacam-se os constantes nos seus artigos 20.º e 23.º, que estabelecem a igualdade de todas

pessoas perante a lei e «a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de

emprego, trabalho e remuneração».

Além disso, a Carta também contempla os direitos das crianças, consagrando, no seu artigo 24.º, n.º 1, que

«as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar», n.º 2, que «Todos os atos

relativos às crianças, (…), terão primacialmente em conta o interesse superior da criança», e n.º 3, que «Todas

as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os

progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses».

Assumem, ainda, particular relevância os seus artigos 33.º, o qual, sob a epígrafe «Vida familiar e vida

profissional», assegura «a proteção da família nos planos jurídico, económico e social”, bem como o direito de

todas as pessoas “a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de

um filho», promovendo, assim, a possibilidade de conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, e 34.º

,n.º 1, nos termos do qual «a União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social

e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade (…), de acordo com o direito da

União e com as legislações e práticas nacionais».

De salientar, ainda, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais , o qual reafirma alguns dos direitos consagrados no

acervo da União e acrescenta novos princípios, destacando-se o princípio 2, que reafirma o princípio da

igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, o princípio 3, que determina que

«Independentemente do género, (…) ou orientação sexual, todas as pessoas têm direito à igualdade de

tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social» e o princípio 9, que, sob o título

«Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada», consagra que «Os trabalhadores com filhos e familiares

dependentes têm o direito de beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e de aceder a

serviços de acolhimento»e que«As mulheres e os homens têm igualdade de acesso a licenças especiais para

cumprirem as suas responsabilidades familiares e devem ser incentivados a utilizá-las de forma equilibrada.»

No sentido de salvaguardar a aplicação dos direitos ligados à maternidade e à paternidade dos trabalhadores

independentes e dos cônjuges que com eles trabalham, e garantir o acesso às prestações familiares, foi

aprovada a Diretiva 2010/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à

aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade

independente, revogando a Diretiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1986. O artigo 8.º

estabelece que os Estados-Membros devem tomar «as medidas necessárias para que as trabalhadoras