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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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• Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)

A iniciativa legislativa em análise versa sobre a promoção da igualdade entre progenitores no exercício das

responsabilidades parentais. Refere a proponente que, embora Portugal tenha registado importantes avanços

nesta matéria, nomeadamente com o alargamento da licença parental exclusiva do pai, um dos fatores que leva

à discriminação laboral prende-se com o facto de a mulher continuar a ser vista como a principal cuidadora dos

filhos, em particular nos primeiros meses de vida do bebé. Assim, em consequência, muitas mulheres são

discriminadas no acesso ao emprego ou na progressão na carreira pelo facto de serem mães ou poderem vir a

sê-lo.

A proponente advoga por fim que, não obstante os avanços que se têm verificado nesta matéria, se deve ir

mais longe e, à semelhança do que se verifica noutros países, introduzir uma licença parental paritária, medida

que considera fundamental para a inversão do paradigma atual de prestação de cuidados e de combate à

desigualdade de género.

O projeto de lei em análise organiza-se em cinco artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo

na preconizada alteração ao Código do Trabalho, o terceiro nas respetivas alterações ao Decreto-Lei n.º

89/2009, de 9 de abril, o quarto nas alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o quinto

na sua entrada em vigor.

• Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP)

Após referir que Portugal regista uma tendência para a diminuição da natalidade, os proponentes referem

que «a responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de opções políticas que condicionam

essa decisão». Os proponentes reforçam, no entanto, que o reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não

deverão ser construídos à custa da retirada e da diminuição dos direitos da mãe. Tal implica a consagração dos

direitos do pai e da mãe de forma independente, e sempre numa perspetiva do seu exercício em

complementaridade.

Para os proponentes, o aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha parental

deve assegurar os seguintes aspetos: i) o respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica

(gravidez, parto e amamentação) assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres; ii) o respeito e

proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde o seu nascimento,

assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais; iii) a proteção da maternidade e paternidade, como

direito da criança a ser desejada e acompanhada, assegurando condições para o seu desenvolvimento

harmonioso e erradicando as discriminações laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias; iv) a

livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental.

O projeto de lei em análise desdobra-se em sete artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo

e o terceiro na preconizada alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, respetivamente, o

quarto e quinto na alteração e aditamento propostos ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, o sexto na

alteração proposta ao Código do Trabalho e o último na entrada em vigor do diploma que se propõe.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República, no seu artigo 36.º, reconhece e garante direitos relativos à família, ao

casamento e à filiação. A todos é garantido o direito de constituir família e de contrair casamento em condições

de plena igualdade (n.º 1). A lei fundamental garante igualmente aos cônjuges direitos e deveres iguais no que

à capacidade civil, à capacidade política e à manutenção e edução dos filhos diz respeito (n.º 3 e n.º 5). Embora

sem reconhecer um «direito à adoção» ou um «direito de ser adotado», a Constituição consagra o instituto

jurídico da adoção, prevendo que este é regulado e protegido nos termos da lei (n.º 7).

A lei fundamental estabelece ainda, no artigo 67.º, uma série de incumbências do Estado para a proteção da

família como a promoção,através da concertação de várias políticas setoriais, ou a conciliação da atividade

profissional com a vida familiar.

O texto constitucional, no artigo 68.º, atribui à lei a regulação de direitos de dispensa do trabalho por período