O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE OUTUBRO DE 2021

5

propõem a licença de prematuridade ou internamento de recém-nascido e o «gozo exclusivo ou partilhado da

licença parental até 210 dias, sem qualquer limitação ou constrangimento, assegurando que o seu pagamento

sempre a 100%».

3 – Enquadramento Legal

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 79/2009, de 12 de fevereiro, protege a maternidade e a

paternidade, definindo-os como valores sociais eminentes, em cumprimento do disposto na Constituição da

República Portuguesa. Assim, os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização

da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade.

Para garantir a proteção estabelecida no Código do Trabalho, foi estabelecida proteção social que se

concretiza na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho

em consequência da ocorrência de uma eventual maternidade, paternidade ou adoção, regulada pelo Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que «estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito

do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade», e pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para

os trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

Estão abrangidos por esta proteção os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos

trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes, bem como os trabalhadores

enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respetivo esquema de proteção social integre

as eventualidades acima identificadas (artigo 4.º).

A proteção dos beneficiários concretiza-se através da atribuição de subsídios, expressamente previstos no

artigo 7.º de forma autónoma, ou articulados com o regime de proteção social no desemprego previstos no artigo

8.º. Neste sentido, a proteção social na parentalidade prevê a atribuição dos seguintes subsídios:

• Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

• Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida, para realização do parto;

• Subsídio por interrupção da gravidez;

• Subsídio parental;

• Subsídio parental alargado;

• Subsídio por adoção;

• Subsídio por riscos específicos;

• Subsídio para assistência a filho;

• Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

• Subsídio para assistência a neto;

• Subsídio específico por internamento hospitalar de recém-nascido.

No caso do subsídio parental, pode ser concedido durante o período de impedimento para o exercício da

atividade laboral e compreende as seguintes modalidades:

• Subsídio parental inicial – é concedido pelo período de 120 a 150 dias consecutivos, consoante opção

dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe relativos ao subsídio

parental inicial exclusivo da mãe;

• Subsídio parental inicial exclusivo da mãe – é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do

parto e seis semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente

ao subsídio parental inicial;

• Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro – é concedido até ao limite

do período remanescente que corresponda à licença parental inicial não gozada em caso de incapacidade física

ou psíquica, medicamente certificada ou em caso de morte;

• Subsídio parental inicial exclusivo do pai – é de 20 dias úteis de gozo obrigatório mais 5 dias úteis de gozo

facultativo gozados em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.