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6 DE OUTUBRO DE 2021

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Rosalina Espinheira (BIB), Liliane Sanches da Silva e Josefina Gomes (DAC). Data: 24 de setembro de 2021.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

• Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP)

Os proponentes, após recordarem que a legislação em vigor prevê que as trabalhadoras possam gozar até

30 dias de licença parental exclusiva da mãe antes do parto, os quais serão retirados ao total de dias de gozo

da licença parental a que a mãe tem direito, referem ser da maior justiça que: i) a mãe possa ter a possibilidade

de gozar de uma licença parental pré-natal, até quinze dias antes da data prevista para o parto, ii) tal licença

seja facultativa, paga a 100% da remuneração de referência do beneficiário, e não devendo exigir prova da

existência de risco clínico, iii) os dias gozados por licença parental pré-natal não sejam descontados à licença

parental inicial.

O projeto de lei em análise estrutura-se em sete artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo

determina a proposta de aditamento ao Código do Trabalho, o terceiro e quarto estabelecem as alterações e o

aditamento propostas ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, respetivamente, o quinto e o sexto artigos

contemplam as propostas de alteração e de aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,

respetivamente, e o sétimo e último artigo prevê a entrada em vigor do diploma a aprovar.

• Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN)

Após referirem que foram adotadas, em diversos países, políticas de família que garantem condições para

que os progenitores possam usufruir de tempo de qualidade com os seus bebés, os subscritores da iniciativa

sublinham que em Portugal existem várias situações familiares que impossibilitam as crianças de continuar nas

suas famílias de origem. Tais situações, de acordo com proponentes, têm como resposta o acolhimento de

crianças pelos centros de acolhimento de crianças e jovens e as famílias de acolhimento temporário, sendo que

poderiam resultar num processo de adoção caso este fosse um processo mais presente nas respostas de

acolhimento das crianças. De modo a concretizar este objetivo, defendem que «é necessário criar condições

para que as famílias percecionem a adoção de forma mais positiva, informada, e mais apoiada em direitos e

condições que estes processos exigem, não apenas do ponto de vista económico e laboral, mas também ao

nível das próprias representações sociais que ainda subsistem sobre a adoção». Por fim, os proponentes

determinam que a presente iniciativa visa trazer maior equidade ao acesso aos apoios e direitos que todas as

famílias devem ter quando optem por processos de adoção.

O projeto de lei em análise divide-se em seis artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo determina

a proposta de alteração ao Código do Trabalho, o terceiro e quarto estabelecem as alterações propostas aos

Decretos-Leis n.os 89 e 91/2009, de 9 de abril, respetivamente, o quinto revoga o n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e o último prevê a entrada em vigor do diploma proposto.