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19 DE OUTUBRO DE 2021

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destas iniciativas legislativas, nos termos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República.

A discussão das iniciativas na generalidade, inicialmente agendada para dia 15 de outubro, encontra-se

agendada para a reunião plenária do dia 20 de outubro a pedido da Sr.ª Ministra da Cultura.

As Propostas de Lei n.os 113 e 114/XIV/3.ª foram aprovadas na reunião do Conselho de Ministros de 23 de

setembro de 2021.

Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/789, assim como a Diretiva (UE) 2019/790, deveriam ter sido

transpostas para o ordenamento jurídico português até ao dia 7 de junho de 2021, sendo que, em dia 26 de

julho, a Comissão Europeia abriu procedimentos de infração contra Portugal e 22 outros países da União

Europeia por não terem comunicado como transpuseram a nova legislação comunitária sobre direitos de autor

ou apenas o terem feito parcialmente, tendo agora, a partir daquela data, dois meses para responderem às

cartas da Comissão Europeia e tomarem as medidas necessárias.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Nos últimos anos tem-se verificado uma vontade crescente dos utilizadores em aceder a programas de rádio

e televisão em data e local da sua escolha e, por isso, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais,

além das suas emissões tradicionais de programas de rádio e televisão, serviços em linha acessórios às suas

transmissões através da difusão simultânea (transmissões paralelas pela Internet) e serviços de visionamento

diferido (poder visualizar ou ouvir um programa, num momento posterior ao da sua transmissão inicial).

É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/789 que a Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª se propõe

transpor, estabelecendo normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a

determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de

televisão e de rádio, a fim de reforçar a diversidade europeia e aumentar o número de programas de rádio e

televisão disponibilizados em linha aos consumidores europeus.

Esta diretiva contém, também, normas para os programas transmitidos por injeção direta (processo técnico

através do qual um organismo de radiodifusão transmite sinais portadores de programas a um distribuidor, de

tal forma que os sinais não são acessíveis ao público durante a transmissão). Quando é utilizada uma injeção

direta e não há transmissão paralela dos mesmos programas pelo próprio organismo de radiodifusão, considera-

se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num único ato de comunicação ao

público. Isto significa que ambas as partes necessitam de obter autorização para a respetiva participação nessa

atividade.

Pelo facto de a Diretiva (UE) 2019/789, ter introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27

de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e

direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, a presente proposta de lei

propõe igualmente uma primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.

De acordo com a exposição de motivos, a referida alteração consiste na definição do regime aplicável aos

chamados serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material

protegido por direito de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros meios

para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas.

É igualmente introduzida a previsão normativa para algumas novas modalidades de utilização comercial

dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado audiovisual,

nomeadamente, através da chamada injeção direta de sinal portador de serviços de programas de televisão.

No sentido de proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/789, a presente proposta de lei altera os artigos

3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, e estende o regime jurídico constante dos artigos 149.º

a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).

O articulado da proposta de lei desdobra-se em 11 (onze) artigos.

Já no que respeita à Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª (GOV), o Governo pretende proceder àtransposição da

Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.

O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos

protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à

escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material

protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio digital.