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19 DE OUTUBRO DE 2021

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Assembleia da República. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão das iniciativas, impostos pelo n.º 1

do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que infrinjam a Constituição ou os princípios nela

consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Relativamente à entrada em vigor, a Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª prevê que esta ocorra no dia seguinte

ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Relativamente à Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª, no que respeita ao início de vigência , o artigo 11.º desta

proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação, com

exceção do disposto no artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela presente

lei, que entra em vigor a 7 de junho de 2022».

Caso sejam aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontram quaisquer iniciativas

legislativas pendentes, bem como antecedentes parlamentares sobre as matérias objeto das iniciativas.

6 – Consultas e contributos

O Governo refere na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª que «atenta a matéria, em

sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve a presente proposta de lei ser

submetida a consulta pública».

Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª o Governo refere que «atenta a matéria, em

sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior de

Magistratura e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, devendo, ainda, a presente proposta de lei ser

submetida a consulta pública».

Segundo as notas técnicas foi solicitado, pela Comissão de Cultura e Comunicação, parecer à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei

n.º 53/2005, de 8 de novembro, e é sugerido a consulta às seguintes entidades: Ministério da Cultura, GDA –

Gestão dos Direitos dos Artistas, DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Facebook

Portugal, Centro de Cidadania Digital, Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais, FEVIP – Associação

Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais, Google Portugal, Associação Portuguesa de Imprensa,

Plataforma dos Media Privados, AGECOP, Associação para a Gestão da Cópia Privada, APDI – Associação

Portuguesa de Direito Intelectual, APR – Associação Portuguesa de Radiofusão, APRITEL – Associação dos

Operadores de Telecomunicações e GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e

Editores.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

Propostas de Lei n.os 113 e 114/XIV/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Cultura e Comunicação é de parecer que