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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento).14 Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2

do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Cultura, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 23 de setembro do 2021, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 28 de setembro de 202115 e foi admitida a 29 de setembro,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária de 30 de

setembro de 2021. Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 15 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos

aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de

programas de televisão e de rádio e altera a Diretiva (UE) 1993/97» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final, para ir ao encontro das regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado». Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte

redação para o título: «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17

de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos

aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de

programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, alterando o Decreto-

Lei n.º 333/97, de 27 de novembro».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

14 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 15 Refira-se, que a iniciativa deu entrada como autorização legislativa, tendo o proponente substituído o seu título e texto, a 7 de outubro. Com a substituição do texto, a presente proposta de lei deixou de constituir uma autorização legislativa.