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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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aplicáveis a essas atividades. É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/78928, que estabelece normas

sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos29 aplicáveis a determinadas transmissões em linha

dos organismos de radiodifusão e à retransmissão30 de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva

93/83/CEE, a fim de reforçar a diversidade europeia aumentando o número de programas de rádio e televisão

disponibilizados em linha aos consumidores europeus.

Ora, para facilitar o apuramento dos direitos aplicáveis à prestação de serviços acessórios em linha além-

fronteiras, a diretiva estabeleceu o princípio do «país de origem»31, segundo o qual os organismos de

radiodifusão de forma a incluir determinados programas nos serviços em linha disponíveis além-fronteiras

apenas necessitam de obter a autorização dos titulares de direitos sobre as obras e outras prestações

contidas nesses programas para o país da UE onde têm o seu estabelecimento principal. Este princípio

aplica-se a todos os programas de rádio e a certos tipos de programas de televisão:

• Programas noticiosos e de atualidades (exceto eventos desportivos e material protegido neles incluído);

e

• Programas produzidos e integralmente financiados pelo próprio organismo de radiodifusão.

A diretiva facilita também a obtenção da autorização dos titulares de direitos de autor e direitos conexos para

a retransmissão de programas de televisão ou rádio de outros países da UE. Contudo, os titulares de direitos

só podem exercer o seu direito de autorizar ou recusar a autorização dessas retransmissões através de uma

organização de gestão coletiva32, com exceção dos direitos já detidos pelos organismos de radiodifusão em

causa. Isto aplica-se à retransmissão simultânea, inalterada e integral através de qualquer outro meio que não

o cabo, incluindo a Internet aberta (mas apenas quando a retransmissão através da Internet aberta tem lugar

num ambiente seguro e para um grupo de utilizadores autorizados)33.

A diretiva dispõe que os Estados-Membros da UE asseguram a disponibilidade de mediação para ajudar as

partes na conclusão de licenças para serviços de retransmissão.

Esta diretiva contém, também, normas para os programas transmitidos por injeção direta (processo técnico

através do qual um organismo de radiodifusão transmite sinais portadores de programas a um distribuidor, de

tal forma que os sinais não são acessíveis ao público durante a transmissão). Quando é utilizada uma injeção

direta e não há transmissão paralela dos mesmos programas pelo próprio organismo de radiodifusão, considera-

se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num único ato de comunicação ao

público. Isto significa que ambas as partes necessitam de obter autorização para a respetiva participação

nessa atividade.

Esta diretiva facilita assim os organismos de radiodifusão europeus a disponibilização transfronteiriça de

certos programas nos seus serviços em linha34.

A diretiva é aplicável desde 6 de junho de 2019 e deveria ter sido transposta para a legislação dos países da

UE até 7 de junho de 2021, o que não se verificou relativamente a todos os Estados-Membros (nomeadamente

Portugal).

A Comissão solicitou aos Estados-Membros que comunicassem informações sobre a forma como a Diretiva

2019/789/UE é promulgada na sua legislação nacional. Uma vez que alguns Estados-Membros não

comunicaram as medidas nacionais de transposição ou só o fizeram parcialmente (tal como Portugal), a

Comissão decidiu, a 26 de julho de 2021, dar início a processos por infração, através do envio de cartas de

notificação para cumprimento, concedendo aos Estados-Membros o prazo de dois meses, a contar daquela

data, para responderem às cartas e tomarem as medidas necessárias. Na ausência de uma resposta satisfatória,

28 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:32019L0789 29 Entende-se por direitos conexos direitos concedidos a artistas intérpretes ou executantes, produtores e organismos de radiodifusão (por oposição aos direitos de autor) que permitem aos titulares dos direitos controlar a utilização das suas obras e de outro material protegido e serem remunerados pela sua utilização. Ver https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/copyright. 30 Segundo esta diretiva (Diretiva (UE) 2019/789), consiste na retransmissão de programas de rádio e televisão por outros canais de rádio e televisão e através da Internet (transmissões paralelas/difusão simultânea e visionamento diferido quando os consumidores podem ver/ouvir programas numa altura posterior à emissão original). 31 Ver artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/789. Este princípio já era utilizado para a radiodifusão por satélite na Diretiva 93/83/CEE. 32 Organizações que recolhem, gerem e distribuem rendimentos provenientes da exploração dos direitos, cuja responsabilidade lhes foi delegada pelos titulares de direitos 33 As retransmissões por cabo são abrangidas pela Diretiva 93/83/CEE. 34 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/new-eu-copyright-rules-will-benefit-creators-businesses-and-consumers-start-apply