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19 DE OUTUBRO DE 2021

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do referido processo «pode, no limite, determinar a revogação dos dispositivos legais em causa».

A presente proposta de lei incluiu alterações ao artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, (versão

consolidada) alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019 de 4 de julho, e pela Lei

n.º 36/2021, de 14 de junho, diploma que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos

conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades

previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. A

modificação agora introduzida procura acolher os novos desafios em matéria de gestão coletiva trazidos pela

diretiva, nomeadamente, a figura da licença coletiva com efeitos alargados.

A Proposta de Lei n.º 114/XIV propõe também modificar os artigos 14.º5, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 105.º, 144.º,

170.º, 176.º, 183.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º e 221.º, aditar 22 novos artigos, revogar a alínea n) do n.º 2 do

artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 221.º e introduzir três alterações sistemáticas ao

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos6 (CDADC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de

14 de março, na sua redação atual. Nos links dos mencionados artigos disponibiliza-se não só o acesso ao

respetivo texto vigente, como também às diversas redações ao longo do tempo, sendo possível proceder a

comparações das mesmas. As alterações agora apresentadas visam, designadamente, acolher a criação de um

novo direito conexo na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em

linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação. De igual modo, salvaguardam-se as

normas internas em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos que atribuem aos editores

direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Equipara-se a proteção legal das

publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos conexos, em

matéria penal, quanto aos tipos de crime de usurpação e contrafação e, acolhe-se, um regime aplicável à

utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, mantendo-

se a proteção temporária a novas empresas tecnológicas que tenham recentemente entrado no mercado.

A presente iniciativa visa ainda alterar artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho,

que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

março, relativa à proteção jurídica das bases de dados, diploma que foi modificado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de

setembro, e do qual se encontra disponível uma versão consolidada. Os artigos 10.º e 15.º foram alterados pela

Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, enquanto o artigo 11.º nunca sofreu, até à presente data, qualquer alteração.

As modificações a este diploma têm como objetivo proceder a uma redefinição do crime de reprodução,

divulgação e comunicação ao público das bases de dados criativas, que passa a abranger também a situação

da sua colocação à disposição do público.

Já o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos

de autor e de certos direitos conexos, e que é relativo à contagem do prazo de caducidade, é agora revogado.

Cumpre mencionar que a proposta de lei em apreço tem também como fim, estabelecer a possibilidade dos

titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos

de autor e direitos conexos, recorrerem à resolução extrajudicial de litígios nacional ou transfronteiriça, nos quais

se incluem a mediação, negociação, conciliação e arbitragem, nos termos do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19

de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes

jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública; na Lei n.º 63/2011, de 14 de

dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária; e no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, que

permite às entidades que, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto7 (texto consolidado), pretendam promover,

com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça

autorização para a criação dos respetivos centros.

A proposta de lei agora apresentada foi aprovada na reunião8 do Conselho de Ministros de 23 de setembro

de 2021. Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/790 deveria ter sido transposta para o ordenamento jurídico

português até ao dia 7 de junho de 2021, sendo que em dia 26 de julho, a Comissão Europeia abriu

5 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 Versão consolidada. 7 Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, «é revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho». 8 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=445