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19 DE OUTUBRO DE 2021

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ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final , para ir ao encontro

das regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado». Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título: «Transpõe

a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos

direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e

2001/29/CE, alterando o Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro,o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de

julho, a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos».

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, sendo que, de

acordo com a alínea a) do artigo 3.º da lei formulário, os diplomas que revistam forma de lei devem ser

republicados sempre que existirem «mais de três alterações ao ato legislativo em vigor».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no artigo 44.º-B do Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela presente lei, que entra em vigor a 7 de junho de 2022»,

mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Nos termos dos dados veiculados pelos próprios 27 Estados-Membros que compõem a União Europeia sobre

a transposição das normas jurídicas europeias para o direito nacional, os quais são expostos na página da Eur-

Lex.

Quanto à transposição da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de

201912, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE

e 2001/29/CE para cada um dos direitos nacionais dos Estados-Membros, pode-se constatar pela informação

presente na página da Eur-Lex13 que, 8 Estados-Membros – Alemanha, Chéquia, Dinamarca, França, Hungria,

Lituânia, Malta e Países Baixos – aprovaram, até ao presente momento, medidas legislativas para a

implementação das normas jurídicas insertas neste dispositivo comunitário na respetiva ordem jurídica interna.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

França, Malta e Países Baixos.

ALEMANHA

Pelo articulado da Gesetz zur Anpassung des Urheberrechts an die Erfordernisse des Digitalen Binnenmarkts

12 Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019L0790. 13 Em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX%3A32019L0790, consultada no dia 7-10-2021.