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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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V. Consultas e contributos

Na exposição de motivos o Governo refere que «atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer

na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e a Comissão Nacional

de Proteção de Dados, devendo, ainda, a presente proposta de lei ser submetida a consulta pública».

Nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do RAR, «Em razão da especial relevância da matéria, a comissão

parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos

termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º»

Foi solicitado, pela Comissão de Cultura e Comunicação, parecer à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro.

Caso seja enviado, o respetivo contributo será disponibilizado no site da Assembleia da República, na página

eletrónica da iniciativa.

Sugere-se que, em sede de especialidade, seja ponderada a consulta às seguintes entidades:

a) GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas;

b) DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

c) Facebook Portugal;

d) Centro de Cidadania Digital;

e) Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais;

f) FEVIP – Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais

g) Google Portugal;

h) Associação Portuguesa de Imprensa;

i) Plataforma dos Media Privados;

j) AGECOP, Associação para a Gestão da Cópia Privada;

k) APDI, Associação Portuguesa de Direito Intelectual;

l) APR, Associação Portuguesa de Radiofusão;

m) APRITEL, Associação dos Operadores de Telecomunicações;

n) GEDIPE, Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Enquadramento bibliográfico

ARROYO AMAYUELAS, Esther – La responsabilidad de los intermediarios en internet: ¿puertos seguros a

prueba de futuro? Cuadernos de derecho transnacional [Em linha]. V. 12, N.º 1 (marzo 2020), p. 808-837.

[Consult. 30 set. 2021]. Disponível em: