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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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procedimentos de infração9 contra Portugal e 22 outros países da União Europeia, por não terem comunicado

como transpuseram a nova legislação comunitária sobre direitos de autor ou apenas o terem feito parcialmente,

tendo agora, a partir daquela data, dois meses para responderem às cartas da Comissão Europeia e tomarem

as medidas necessárias.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontram quaisquer iniciativas legislativas

pendentes, bem como antecedentes parlamentares sobre a matéria objeto da iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento).10 Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2

do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Cultura, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 23 de setembro do 2021, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 28 de setembro de 202111 e foi admitida a 29 de setembro,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária de 30 de

setembro de 2021. Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 15 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e

que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora possa

9 https://www.pubaffairsbruxelles.eu/copyright-commission-calls-on-member-states-to-comply-with-eu-rules-on-copyright-in-the-digital-single-market-eu-commission-press/ 10 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 11 O título e o texto da iniciativa foram substituídos em 2021-10-07. Com a substituição do texto, a presente proposta de lei deixou de constituir uma autorização legislativa.