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19 DE OUTUBRO DE 2021

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a Comissão pode decidir emitir pareceres fundamentados35.

V. Consultas e contributos

O Governo refere na exposição de motivos que «atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer

na Assembleia da República deve a presente proposta de lei ser submetida a consulta pública».

Nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do RAR, «Em razão da especial relevância da matéria, a comissão

parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos

termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º»

Foi solicitado, pela Comissão de Cultura e Comunicação, parecer à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro.

Caso seja enviado, o respetivo contributo será disponibilizado no site da Assembleia da República, na página

eletrónica da iniciativa.

Sugere-se que, em sede de especialidade, seja ponderada a consulta às seguintes entidades:

GDA, Gestão dos Direitos dos Artistas;

SPA, Sociedade Portuguesa de Autores;

DECO, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

Facebook Portugal;

Centro de Cidadania Digital;

Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais;

FEVIP, Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais;

Google Portugal;

Associação Portuguesa de Imprensa;

Plataforma dos Media Privados;

AGECOP, Associação para a Gestão da Cópia Privada;

APDI, Associação Portuguesa de Direito Intelectual;

APR, Associação Portuguesa de Radiofusão;

APRITEL, Associação dos Operadores de Telecomunicações;

GEDIPE, Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

35 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/copyright-commission-calls-member-states-comply-eu-rules-copyright-digital-single-market