O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE OUTUBRO DE 2021

49

Organizações internacionais

No âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) foi concluído, no dia 24 de julho de

1971, o Ato de Paris da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, cuja adesão em

Portugal foi aprovado pelo Decreto n.º 73/78, de 26 de julho, sendo o texto na língua portuguesa publicado em

anexo a este diploma.

Esta organização adotou igualmente o Tratado sobre Direito de Autor aprovado pela Resolução da

Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º

68/2009, de 30 de julho e o Tratado sobre Prestações e Fonogramas aprovado pela Resolução da Assembleia

da República n.º 81/2009, de 27 de agosto e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 77/2009, de

27 de agosto.

A Organização da Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) positivou a

Convenção Universal sobre Direito de Autor revista em Paris a 24 de julho de 1971 aprovada, para adesão, em

Portugal pelo Decreto n.º 140-A/79, de 26 de dezembro, o texto na língua portuguesa é publicado em anexo a

este decreto.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) em conjunto com a Organização da Nações Unidas para

a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Gabinete da União Internacional para a Proteção das Obras

Literárias e Artísticas (BIRPI) [antecessora da OMPI] adotaram, no dia 26 de outubro de 1961, a Convenção

Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos

Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma) aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da

República n.º 61/99, de 22 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 168/99, de 22 de

julho.

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos últimos anos tem-se verificado uma vontade crescente dos utilizadores em aceder a programas de rádio

e televisão em data e local da sua escolha e, por isso, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais,

além das suas emissões tradicionais de programas de rádio e televisão, serviços em linha acessórios às suas

transmissões através da difusão simultânea (transmissões paralelas pela Internet) e serviços de

visionamento diferido (poder visualizar ou ouvir um programa, num momento posterior ao da sua transmissão

inicial).

Contudo, para tornar esses serviços disponíveis além-fronteiras, os organismos de radiodifusão têm de

apurar os direitos sobre as obras e outro material protegido contido nas suas transmissões em todos os

territórios em questão, um processo extremamente complexo.

Se os operadores de serviços de retransmissão dispõem de um prazo muito apertado para obterem as

licenças necessárias, existe também para os autores, produtores e outros titulares de direitos o risco de

exploração das suas obras e outro material protegido sem autorização ou sem o pagamento de uma

remuneração adequada, constituindo obstáculos a uma oferta de conteúdo diversificada26.

A Diretiva 93/83/CEE27, do Conselho, já facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo

transfronteiriças de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros. No entanto, as suas

disposições em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões

por satélite e não aos serviços em linha acessórios às transmissões. Por outro lado, as disposições em

matéria de retransmissão de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros apenas se aplicam

à retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas de micro-ondas, e não se aplicam à

retransmissão por meio de outras tecnologias.

Assim, tornou-se necessário criar novas regras para facilitar a prestação transfronteiriça de serviços em linha

acessórios à difusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-

Membros mediante a adaptação do regime jurídico sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos

26 Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente, pelas Diretivas 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e 2006/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que preveem um elevado nível de proteção dos titulares de direitos. 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31993L0083