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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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promover o bom funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma maior difusão nos Estados-

Membros de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-Membros, em benefício dos

utilizadores em toda a União, facilitando a concessão de licenças de direitos de autor e direitos conexos relativos

a obras e outro material protegido incluídos na difusão de certos tipos de programas de televisão e de rádio».

Acrescenta o considerando 7 que «a prestação transfronteiriça de serviços em linha acessórios à difusão e à

retransmissão de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-Membros deverá ser

facilitada, mediante a adaptação do regime jurídico sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos

aplicáveis a essas atividades. Tal adaptação deverá ser feita tendo em conta o financiamento e a produção de

conteúdos criativos, em especial de obras audiovisuais».

Conforme já referido, supra, a presente iniciativa visa proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/789,

alterando para o efeito os artigos 3.º5 e 9.º6 do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro; e estender o regime

jurídico constante dos artigos 149.º a 156.º7, 178.º8 e 184.º9 do Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos10 (CDADC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, aos

serviços acessórios em linha, nos termos definidos na mencionada Diretiva.

Cumpre mencionar, que a alteração agora proposta à alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

333/97, de 27 de novembro, visa modificar o atual conceito de retransmissão de forma a abranger outros meios

técnicos de distribuição de sinal de televisão para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas. A redação em

vigor da mencionada alínea c) estabelece que se entende «por ‘retransmissão por cabo’ a distribuição ao público,

processada de forma simultânea e integral por cabo, de uma emissão primária de programas de televisão ou

rádio destinados à receção pelo público». Já no caso do artigo 9.º do referido diploma propõe-se, por um lado,

a alteração do n.º 1 que atualmente prevê que «as entidades representativas dos vários interesses em presença

estabelecerão as negociações e os acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que

a retransmissão por cabo se processe em condições equilibradas e sem interrupções»; e, por outro, o aditamento

dos n.os 3 a 5, estabelecendo o regime do exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que

não sejam organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/789, designadamente

alargando o regime de gestão coletiva obrigatória, a todos os serviços compreendidos no âmbito do conceito

«retransmissão», na aceção da redefinição, assegurando aos titulares de direito de autor e direitos conexos uma

remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido.

Cumpre também referir que os n.os 1 e 2 do artigo 149.º do CDADC estabelecem que «depende de

autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto direta como por retransmissão, por qualquer

modo obtida»; dependendo igualmente de «autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por

qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens». Determina o n.º 3 do mesmo artigo e diploma

que se entende «por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente,

mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão». Porém, salvo

estipulação em contrário, a autorização prevista naquele artigo não implica autorização para fixar as obras

radiodifundidas, conforme resulta do n.º 1 do artigo 152.º do CDADC. No entanto, «é lícito aos organismos de

radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos

de radiodifusão diferida» (n.º 2 do artigo 152.º). Estas fixações devem, porém, ser destruídas no prazo máximo

de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao

autor (n.º 3 do artigo 152.º). Se a obra foi «objeto de fixação para fins de comercialização com autorização do

autor, abrangendo expressamente a respetiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário

o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do

direito a remuneração equitativa» (artigo 150.º CDADC).

Preveem os n.os 1 e 2 do artigo 153.º do CDADC que «a autorização para radiodifundir uma obra é geral para

todas as emissões, diretas ou em diferido, efetuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de

remuneração ao autor por cada transmissão», não se considerando «nova transmissão a radiodifusão feita em

5 Artigo consolidado retirado do portal da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa. 6 Artigo consolidado retirado do portal da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa. 7 A redação dos artigos 149.º a 155.º foi alterada pela Lei n.º 45/85, de 17 de setembro. A redação do artigo 156.º foi alterada pelas Leis n.os

45/85, de 17 de setembro, e n.º 114/91, de 3 de setembro. 8 A redação do artigo 178.º foi alterada, pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, 50/2004, de 24 de agosto, e 32/2015, de 24 de abril. 9 A redação do artigo 184.º foi alterada, pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, 114/91, de 3 de setembro, 50/2004, de 24 de agosto, e

Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto. 10 Versão consolidada.