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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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A referida diretiva visa também, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um

elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as

realidades nacionais de cada Estado-Membro.

Na exposição de motivos o Governo alega que a opção tomada nesta matéria foi a de transpor a diretiva

através de uma alteração ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos no mercado único digital e a duas

leis avulsas: o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção

jurídica das bases de dados, e a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades

de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território

nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

As alterações apresentadas ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos visam, designadamente,

acolher a criação de um novo direito conexo na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das

suas publicações em linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação. De igual modo,

salvaguardam-se as normas internas em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos que

atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Equipara-se a

proteção legal das publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos

conexos, em matéria penal, quanto aos tipos de crime de usurpação e contrafação e, acolhe-se, um regime

aplicável à utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha,

mantendo-se a proteção temporária a novas empresas tecnológicas que tenham recentemente entrado no

mercado.

As alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, diploma que regula as entidades de gestão coletiva do direito

de autor e dos direitos conexos, prendem-se com o estabelecimento em território nacional e a livre prestação de

serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu. A modificação agora introduzida procura acolher os novos desafios em matéria de gestão

coletiva trazidos pela diretiva, nomeadamente, a figura da licença coletiva com efeitos alargados.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de

dados, as modificações a este diploma têm como objetivo proceder a uma redefinição do crime de reprodução,

divulgação e comunicação ao público das bases de dados criativas, que passa a abranger também a situação

da sua colocação à disposição do público.

A proposta de lei em apreço tem também como objetivo, estabelecer a possibilidade dos titulares de direitos,

entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos de autor e direitos

conexos, recorrerem à resolução extrajudicial de litígios nacional ou transfronteiriça, nos quais se incluem a

mediação, negociação, conciliação e arbitragem.

A iniciativa está estruturada em 11 (onze) artigos.

3 – Enquadramento legal

Em relação ao enquadramento legal, nacional, internacional e doutrinário o mesmo encontra-se disponível

nas notas técnicas das propostas de lei em apreço, elaboradas pelos serviços da Assembleia da República e

disponíveis na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei do formulário

As iniciativas legislativas em análise assumem a forma de propostas de lei, em conformidade com o disposto

n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, encontram-se redigidos sob a forma de artigos,

têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição

de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da