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19 DE OUTUBRO DE 2021

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direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de

radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e altera a Diretiva (UE) 1993/97.

Na exposição de motivos da iniciativa é referido que, recentemente, a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, veio estabelecer normas sobre o exercício do direito de autor e

direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à

retransmissão de programas de televisão e de rádio e alterar a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de

setembro de 1993, estabelecendo regras destinadas a melhorar o acesso transfronteiriço a um maior número

de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos direitos para a prestação de serviços em

linha, acessórios às transmissões de determinados tipos de programas de televisão e de rádio e para a

retransmissão desses programas.

A Diretiva (UE) 2019/789, tendo introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro

de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos

aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, implica a introdução de alterações ao Decreto-

Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.

Assim, a referida alteração consiste, por um lado, na definição do regime aplicável aos chamados serviços

acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material protegido por direito

de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros meios para além do cabo

e dos sistemas de micro-ondas.

Acresce, que se introduz a previsão normativa para algumas novas modalidades de utilização comercial

dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado audiovisual,

nomeadamente, através da chamada injeção direta de sinal portador de serviços de programas de televisão.

A iniciativa sub judice é constituída por 11 artigos, introduzindo, nomeadamente, alterações ao Decreto-Lei

n.º 333/97, de 27 de novembro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de

27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e

direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 99/97, de 3 de setembro1,2, autorizou o Governo a legislar em matéria de direitos de autor e direitos

conexos, tendo como objetivos e extensão, designadamente, a transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva 93/83/CEE3, do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas

disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à

retransmissão por cabo. Coube ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, transpor para a ordem jurídica

portuguesa a mencionada diretiva, diploma que não sofreu, até à data, quaisquer alterações.

A Diretiva 93/83/CEE do Conselho visou facilitar a «difusão por satélite e a retransmissão por cabo

transfronteiriça de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros. No entanto, as disposições

dessa diretiva em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões

por satélite e não aos serviços em linha acessórios às transmissões» e «as disposições em matéria de

retransmissão de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros limitam-se apenas à

retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas de micro-ondas, e não se aplicam à

retransmissão por meio de outras tecnologias»4.

Assim sendo, a referida Diretiva foi alterada pela Diretiva (UE) 2019/87, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece regras destinadas a melhorar o acesso transfronteiriço a um

maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos direitos para a prestação

de serviços em linha acessórios às transmissões de determinados tipos de programas de televisão e de rádio e

para a retransmissão de tais programas instituindo, ainda, regras relativas à transmissão de programas de

televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.

Segundo o considerando 1 da Diretiva (UE) 2019/87, do Parlamento Europeu e do Conselho «a fim de

1 A Lei n.º 99/97, de 3 de setembro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/97, de 27 de setembro. 2 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Diploma consolidado retirado do portal oficial EUR-Lex. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas da União Europeia são feitas para o referido portal. 4 Ver considerandos da Diretiva (UE) 2019/87, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.