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19 DE OUTUBRO DE 2021

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momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma

entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos». Já a «transmissão efetuada por entidade

diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja

expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a

remuneração» (n.º 3 do artigo 153.º do CDADC).

Relativamente à identificação do autor o artigo 154.º do CDADC estipula que as «estações emissoras devem

anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os

casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir

as indicações referidas». Quanto à comunicação pública da obra radiodifundida, «é devida igualmente

remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro

instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens» (artigo 155.º CDADC).

Por fim, o artigo 178.º do CDADC vem definir o direito exclusivo de o artista intérprete ou executante fazer

ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a difusão da sua prestação; enquanto o artigo 184.º vem

regular o direito exclusivo do produtor do fonograma ou do videograma de fazer ou autorizar, por si ou pelos

seus representantes, a sua distribuição, reprodução, colocação e utilização.

A proposta de lei agora apresentada foi aprovada na reunião11 do Conselho de Ministros de 23 de setembro

de 2021. Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/790 deveria ter sido transposta para o ordenamento jurídico

português até ao dia 7 de junho de 2021, sendo que em dia 26 de julho, a Comissão Europeia abriu

procedimentos de infração12 contra Portugal e 21 outros países da União Europeia, por não terem comunicado

como transpuseram a nova legislação comunitária sobre direitos de autor ou apenas o terem feito parcialmente,

tendo agora, a partir daquela data, dois meses para responderem às cartas da Comissão Europeia e tomarem

as medidas necessárias.

Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, mencionam-se os seguintes

diplomas:

➢ Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 que

estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao

serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e

o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União

(Texto relevante para efeitos do EEE);

➢ Lei n.º 26/2015, de 14 de abril13 (texto consolidado) – Regula as entidades de gestão coletiva do direito

de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação

de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;

➢ Código de Processo Civil (texto consolidado) – aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontraram quaisquer iniciativas legislativas

pendentes, bem como antecedentes parlamentares sobre a matéria objeto da iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

11 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=445 12 https://www.pubaffairsbruxelles.eu/copyright-commission-calls-on-member-states-to-comply-with-eu-rules-on-copyright-in-the-digital-single-market-eu-commission-press/ 13 Texto consolidado retirado do portal da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa.