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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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por 11 artigos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor

e direitos conexos no mercado único digital.

• Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/7901,do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado

único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Diretiva (UE) 2019/790). A iniciativa tem por objeto

legislar sobre matéria de direito de autor e direitos conexos, definição de crimes, e constituição, organização e

competência de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos.

A Diretiva (UE) 2019/790 resultou da atividade legislativa do Parlamento Europeu, no âmbito do Mercado

Único Digital2 que possui como fim, «essencialmente, a supressão das barreiras nacionais às transações em

linha». Tendo por «base o conceito de mercado comum, que visa a supressão das barreiras comerciais entre

os Estados-Membros com o objetivo de aumentar a prosperidade económica e contribuir para «uma união cada

vez mais estreita entre os povos da Europa», evoluiu para o conceito de mercado interno, definido como «um

espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e

capitais». Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1.º «a presente diretiva estabelece normas que visam uma

maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno,

tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos (…)

estabelecendo igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos,

de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de

exploração de obras e outro material protegido».

Sobre esta matéria importa referir que se encontra pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia3

(TJUE), o Processo n.º C-401/194, no âmbito do qual a República da Polónia requer ao TJUE que declare a

invalidade da alínea b) e da parte final da alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º da diretiva que preveem que «caso

não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são

responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do

público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de

serviços demonstrarem que: (…) b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do

setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido

relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações

pertinentes e necessárias e, em todo o caso; c) Agiram com diligência, após receção de um aviso

suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro

material protegido objeto de notificação nos seus sítios Internet, ou de os retirar desses sítios e envidaram os

melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b)». A República da Polónia

alega, em especial, que «o dever dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha de efetuarem

os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido

relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações

pertinentes e necessárias [artigo 17.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2019/790], e de envidarem os melhores

esforços para impedir o seu futuro carregamento, após receção de um aviso suficientemente fundamentado

pelos titulares dos direitos [artigo 17.º, n.º 4, alínea c), in fine, da Diretiva 2019/790], leva a que os prestadores

de serviços, para evitarem responsabilidades, introduzam uma verificação prévia automática (filtragem) dos

conteúdos disponibilizados em linha pelos utilizadores e, assim, introduzam mecanismos de controlo

preventivos. Semelhante mecanismo põe em causa a essência do direito à liberdade de expressão e de

informação e não cumpre os requisitos da proporcionalidade e da necessidade da restrição a esse direito».

Segundo a exposição de motivos do decreto-lei autorizado constante da presente proposta de lei, a existência

1 Diploma consolidado retirado do portal oficial EUR-Lex. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas da União Europeia são feitas para o referido portal. 2 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/43/a-ubiquidade-do-mercado-unico-digital 3 https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/ 4https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=51C5F85C5023F589C9DA4D69A5E67484?text=Hungr%25C3%25ADa%2

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