O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2021

3

as próprias deficiências possam levar ao excesso de mortalidade, também é possível que outros fatores, como

pobreza, desvantagens socioeconómicas, poucos comportamentos de prevenção de saúde associados a

condições incapacitantes, sofrimento psíquico, menor apoio social e acesso limitado aos serviços de saúde

possam contribuir para a maior mortalidade entre as pessoas com deficiência do que entre as pessoas sem

deficiência. A prevalência de doenças crônicas tem sido maior em pessoas com deficiência do que em pessoas

sem deficiência

Em Portugal, em 2006, a esperança média de vida situou-se nos 75 anos (homens) e nos 84 anos (mulheres)

para a população sem deficiência. Por outro lado, para as pessoas com deficiência intelectual (o único grupo

para o qual foram encontradas referências bibliográficas), apesar de ter acompanhado o aumento verificado

para a restante população, situa-se cerca de 10 anos abaixo. Em 2001, o índice de envelhecimento da população

com deficiência em Portugal era 5,5% superior à da população geral, sendo expectável que esta situação se

tenha mantido. Ora, isto aponta para a necessidade de tratar de forma diferenciada esta franja da população,

de forma a assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento, também no que se refere ao número de anos

expectável para gozo da reforma.

Sem prejuízo de outras alterações ao regime das pensões, o Bloco de Esquerda tem vindo a defender que

se deve aprofundar o conceito de «idade pessoal da reforma», introduzido na lei em 2019. Através desse

instrumento, a idade de reforma é reduzida, face à idade legal geral, em função dos anos de contribuições.

Assim, contraria-se o efeito do aumento da idade legal de reforma, que tem acontecido todos os anos,

permitindo-se que, nessa idade pessoal, os trabalhadores possam reformar-se sem qualquer corte (nem fator

de sustentabilidade nem fator de redução).

Dentro desta orientação geral, de permitir reforma sem cortes na idade pessoal de reforma, de retirar o fator

de sustentabilidade a todos os pensionistas que tenham pelo menos 40 anos de descontos e de salvaguarda de

pensões sem cortes nos regimes especiais de desgaste rápido associado a determinadas profissões, é mais

que justificado um regime de discriminação positiva para pessoas com deficiência.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe um enquadramento para quem trabalhou

com incapacidade semelhante ao regime das profissões de desgaste rápido, mas adaptado ao desgaste

derivado não da profissão em si, mas da incapacidade do trabalhador, concedendo o direito à redução da idade

legal da reforma em função do número de anos que a pessoa trabalhou com incapacidade, conjugado com o

grau de incapacidade com o qual a pessoa trabalhou, numa redução que poderá ir até aos 55 anos. Assim, para

qualquer pessoa com incapacidade igual ou superior a 60%, à idade legal geral, seriam retirados:

– Um ano por cada dois anos de trabalho com 60% a 79% de incapacidade;

– Um ano por cada ano de trabalho com 80% a 90% de incapacidade;

– Um ano por cada seis meses de trabalho com mais de 90% de incapacidade.

Esta proposta é não só de elementar justiça, como se aproxima dos regimes vigentes em outros

ordenamentos jurídicos europeus, vertendo para o caso das pessoas com incapacidade a lógica e as regras de

um regime específico já existente em Portugal, o do desgaste rápido. Trata-se, agora, de incluir no nosso sistema

de pensões uma consideração dos anos trabalhados com incapacidade, tendo e conta a diminuição da

esperança média de vida referida nos vários estudos internacionais e recorrendo ao único critério orientador

para aferir uma incapacidade que prevalece no nosso ordenamento jurídico, como é o expresso no Atestado

Médico Multiusos.

É importante referir que neste regime de desgaste que cria uma idade pessoal de reforma para as pessoas

com incapacidade não apenas é reduzida a idade de acesso à pensão face à idade legal geral, como os anos

em que a pessoa trabalhou com incapacidade (por paralelo com os anos em que a pessoa exerceu determinada

profissão de desgaste, nos regimes já existentes) são majorados na taxa de formação de pensão, o que evita

que as reformas sejam calculadas com carreiras mais curtas e desse cálculo resultem pensões muito baixas.

Assim, também neste aspeto, pretende-se aplicar a lógica existente em regimes já em vigor, salvaguardando

pensões com «taxas de substituição» que não sejam tão penalizadoras face ao rendimento médio das pessoas

durante o período em que trabalhavam.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: