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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei define um regime jurídico específico de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores que

tenham uma incapacidade igual ou superior a 60%.

Artigo 2.º

Idade pessoal de acesso à pensão de velhice das pessoas com deficiência

1 – A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta, por relação à idade normal de acesso

à pensão em vigor, da redução de:

a) um ano por cada dois anos de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 60% a 79% de

incapacidade;

b) um ano por cada ano de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 80% a 89% de

incapacidade;

c) um ano por cada seis meses de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 90% ou mais de

incapacidade;

2 – O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido

o direito daqueles trabalhadores à pensão de velhice.

Artigo 3.º

Montante da pensão

1 – O montante da pensão de velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um

acréscimo à taxa global de formação de 1% por cada ano de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente,

com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

2 – Às pensões de velhice ao abrigo deste regime especial de idade pessoal de reforma não são aplicáveis,

o fator de redução ou o fator de sustentabilidade no cálculo do montante da pensão.

Artigo 4.º

Meios de prova

1 – Para efeitos de aplicação do disposto na presente lei, a prova é realizada através da apresentação de

atestado médico de incapacidade multiusos.

2 – Perante a impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados no número anterior, pode ser

apresentado como meio prova relatório médico à data do diagnóstico da deficiência ou incapacidade, caso

aquele seja anterior à data do atestado médico de incapacidade multiusos.

Artigo 5.º

Regulamentação

A regulamentação do disposto na presente lei anterior é feita por diploma próprio que o governo aprovará no

prazo de 90 dias após a publicação desta lei.

Artigo 6.º

Princípio do tratamento mais favorável

Aos beneficiários que tenham requerido a pensão de velhice até à data da entrada em vigor da presente lei

é aplicável o regime que se mostre mais favorável ao requerente.