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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

PAN 01/10/2021 15:03

Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

04/10/2021 16:58

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

CDS-PP 05/10/2021 16:30

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD

05/10/2021 16:39

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS

05/10/2021 17:06

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE

08/10/2021 10:17

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

PEV 13/10/2021 18:32

Texto comum

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NTA

L E

CLI

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A

Artigo 12.º Segurança Climática e Defesa

Nacional

1. (…)

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. (…).

7. (…).

8. (…).

9. (…).

10. (…).

11. (…).

12. O relatório definido no número anterior deverá ser acompanhado de parecer da Comissão Independente.

Artigo 13.º Segurança Climática e Defesa

Nacional

1. Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna, de proteção civil, de defesa nacional, de habitação, de obras públicas e de ordenamento do território, promover a segurança climática, devendo identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações climáticas na ordem, segurança e tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício dos direitos, liberdades e garantias.

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

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11. (…)

12. (…)

Artigo 13.º Segurança Climática e Defesa

Nacional 1. […]. 2. [Eliminar.] 3. […]. 4. [Eliminar.] 5. […]. 6. […]. 7. […]. 8. […]. 9. […]. 10. […]. 11. […]. 12. […].

Artigo 13.º Segurança Climática e Defesa

Nacional

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11- […].

12 – A Assembleia da República aprecia, para esse efeito, um relatório, acompanhado de parecer da CIEC UTAAC, a apresentar pelo Governo até 31 de março de cada biénio, sobre a situação no país em matéria de segurança climática, bem como a atividade desenvolvida no biénio anterior para a salvaguardar.

13 – O relatório definido no número anterior deverá ser acompanhado de parecer da CIEC incluir um atlas de risco, que inventarie e caracterize as situações de vulnerabilidade e de risco existentes, em particular as zonas populacionais em risco devido às alterações climáticas.

14 – [NOVO] São desenvolvidos, a partir do relatório identificado nos números anteriores, planos e estratégias de adaptação, prevenção e contingência, identificando as necessidades de capacitação de proteção civil para resposta a estes riscos

Artigo 13.º Segurança Climática e Defesa

Nacional

1. Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna, de proteção civil e de defesa nacional, promover a segurança climática, devendo identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações climáticas na ordem, segurança e tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício dos direitos, liberdades e garantias.

2. Integra-se, ainda, na conceção de segurança climática a segurança energética, a segurança sanitária e a segurança alimentar e nutricional.

3. Os recursos do Estado devem ser organizados com vista a reforçar a resiliência nacional face aos impactos das alterações climáticas, quer em território nacional, quer junto das diásporas e das missões internacionais que Portugal integra.

4. O Governo identifica e declara como «zonas críticas» todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde ou segurança humana, ficando sujeitas a medidas especiais de proteção civil.

5. A segurança climática desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição portuguesa, devendo a República Portuguesa cooperar com organizações internacionais e outros Estados na implementação de medidas de segurança climática comuns, fora deste espaço.

6. A reflexão estratégica relativa às prioridades de segurança e defesa nacional deve:

a) Integrar os impactos das alterações climáticas nas regiões vizinhas de Portugal e da Europa, incluindo nos países com que Portugal coopera;

b) Estudar os efeitos políticos sobre a segurança e a defesa internacional, através do

4 DE NOVEMBRO DE 2021 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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