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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

PAN 01/10/2021 15:03

Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

04/10/2021 16:58

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

CDS-PP 05/10/2021 16:30

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD

05/10/2021 16:39

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS

05/10/2021 17:06

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE

08/10/2021 10:17

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

PEV 13/10/2021 18:32

Texto comum

Artigo 9.º-A

Relatório de avaliação do cumprimento da Lei de Bases do

Clima

1- A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima elabora um relatório anual sobre o cumprimento das disposições previstas na presente Lei.

2- O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República, até maio do ano subsequente àquele a que se refira, sendo o primeiro relatório apresentado, excecionalmente, até ao final do primeiro semestre de 2022.

3- A pedido de qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República o relatório referido no número 1 pode ser objeto de discussão em reunião do plenário da Assembleia da República.

4- O relatório referido no número 1 é publicado em Diário da Assembleia da República e é publicitado na página da Assembleia da República na Internet.

CONTRA PS, PSD, PCP, CDS-PP

ABSTENÇÃO PEV

A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)

REJEITADO

PO

LITI

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EGIO

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LO

CA

IS

Artigo 10.º Políticas regionais e locais para o

clima 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. […].

Artigo 10.º Políticas regionais e locais para o

clima 1 – […]. 2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, os municípios aprovam, em Câmara e Assembleia Municipal, no prazo de dezoito vinte e quatro meses contados a partir da entrada em vigor da presente lei, um Plano Municipal de Ação Climática. 3 – [NOVO] As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regionalelaboram, no prazo de vinte e quatro meses contados a partir da entrava em vigor da presente lei, um Plano Regional de Ação Climática, a aprovar em Conselho Regional. 4 – [Anterior n.º 3] As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional

Artigo 10.º

Políticas regionais e locais para o clima

1. As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam políticas climáticas no âmbito das suas atribuições e competências, assegurando a sua coerência com os instrumentos de gestão territorial.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior, os municípios aprovam, em Câmara e Assembleia Municipal, no prazo de dezoito meses contados a partir da entrada em vigor da presente lei, um Plano Municipal de Ação Climática.

3. As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional, as comunidades intermunicipais e as

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