O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

PAN 01/10/2021 15:03

Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

04/10/2021 16:58

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

CDS-PP 05/10/2021 16:30

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD

05/10/2021 16:39

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS

05/10/2021 17:06

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE

08/10/2021 10:17

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

PEV 13/10/2021 18:32

Texto comum

natureza análoga;

b) com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local;

c) com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local, nos últimos cinco anos anteriores à data da designação para o cargo;

d) com o exercício de funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3- Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.

4- Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações Não-Governamentais na área do ambiente, para um mandato de cinco anos.

5 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República e tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

6- O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

5 – Os membros do secretariado técnico auferem uma remuneração fixa e os peritos auferem de senhas de presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho do Presidente da Assembleia da República.

CONTRA

A FAVOR

ABSTENÇÃO

II SÉRIE-A — NÚMERO 30 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

32