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5 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 1.º

Regime extraordinário de proteção dos arrendatários (alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

1 – Mantém-se a aplicação em 2022 do regime extraordinário de proteção dos arrendatários, no contexto

das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus

SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.

2 – O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas

excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e

da doença COVID-19, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários)

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 31 de dezembro de 2022:

a) […];

b) […];

c) […],

d) […];

e) […].

2 – O disposto do número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os

arrendatários foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril,

na sua redação atual.

3 – O disposto no número anterior aplica -se às rendas devidas nos meses de julho a dezembro de 2021 e

todo o ano de 2022.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

O artigo 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime excecional

para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano

habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

(Mora do arrendatário habitacional)

1 – Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de

arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da

renda, não efetue o seu pagamento, no prazo de 24 meses contados do termo desse período, em prestações

mensais não inferiores a um vigésimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

2 – O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e termo a 31 de dezembro de

2023.»