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5 DE NOVEMBRO DE 2021

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11 – [Revogado.]

12 – [Revogado.]

13 – No caso previsto no n.º 9, o arrendatário pode ter direito a uma resposta social, nomeadamente través

de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições a

definir por diploma próprio.»

Artigo 4.º

Aditamento ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

São aditados os artigos 14.º-B, 34.º-A e 36.º-A ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),

aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

1 – A notificação de procedimento de despejo deve conter informação concreta relativa aos serviços

públicos a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.

2 – Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do

processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório

sobre a situação social do arrendatário.

3 – Constitui motivo de suspensão excecional do processo de despejo a conclusão, no relatório previsto no

número anterior, ada situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social

imperiosa do arrendatário.

Artigo 34.º-A

Novos Contratos

Aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e que tenham transitado para o NRAU,

cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha

idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio

apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b)

do artigo 1101.º do Código Civil havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.

Artigo 36.º-A

Não aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aos contratos de arrendamento

anteriores à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

1 – Aos contratos de arrendamento celebrados até à entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

independentemente da idade ou do rendimento dos inquilinos, e que ainda se mantenham em regime

vinculativo ou de perpetuidade, não são aplicáveis as normas do Novo Regime de Arrendamento Urbano

(NRAU).

2 – As alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aos artigos 1097.º e 1101.º do

Código Civil aplicam-se aos arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15,º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J,

15.º-K, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N, 15.º-O, 15.º-P, 15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S do NRAU (Novo Regime do

Arrendamento Urbano), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.