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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

6

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de novembro de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

Diana Ferreira — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 1015/XIV/3.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL, ALARGANDO A PROTEÇÃO PENAL A TODOS OS ANIMAIS

VERTEBRADOS

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, redigida pela Liga Internacional dos Direitos do Animal,

foi proclamada em 15 de outubro de 1978 no seio da UNESCO.

Trata-se de um documento que, embora com um cariz não vinculativo, tem a importância de conter normas

gerais de proteção do bem-estar animal, assentes numa relação de coexistência harmónica entre os seres

humanos e os animais e reconhece direitos aos animais, nomeadamente o direito à vida e à alimentação,

assim como a sua proteção em situações de maus-tratos e tratamentos cruéis.

Veja-se o artigo 1.º da Declaração que dispõe que «Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm

os mesmos direitos à existência».

Ainda, a Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal, proclamada em 2012 por um proeminente

grupo internacional de especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia,

neuroanatomia e neurociência computacional, consagra que: «A ausência de um neocórtex não parece

impedir que um organismo experimente estados afectivos. Evidências convergentes indicam que animais não

humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos dos estados de consciência

juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das

evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a

consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo

os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.»

Sabemos que ainda muito há a fazer no que diz respeito à garantia do bem-estar animal em Portugal.

Ainda assim, é importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das

medidas de proteção dos animais de companhia.

Em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia,

alteração que reuniu um consenso parlamentar alargado.

Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado um artigo 201.º-B ao

Código Civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.», prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código

Civil, o direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte.

Ora, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não humanos,

estava desatualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal.

Para além disso, esta alteração refletiu algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em