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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Artigo 3.º

Alteração ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

Os artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento

Urbano (NRAU), na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

1 – […].

2 – No período de 15 anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 15 anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 – […].

6 – Findo o prazo de 15 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) […];

b) […].

Artigo 36.º

Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou

superior a 60/prct

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) O valor da renda vigora por um período de 15 anos, correspondente ao valor da primeira renda devida;

c) […].

8 – […].

9 – Findo o período de 15 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) […];

b) [Revogado.]

10 – [Revogado.]