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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de

27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril,

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei

n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º

19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º

59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica

n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de

5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de

dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei

n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º

101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º

40/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Morte e maus tratos a animais

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal vertebrado é punido com pena de prisão de 6 meses a 2

anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – […].

3 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal

vertebrado é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

4 – […].

5 – […].

Artigo 388.º

Abandono de animais

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal vertebrado, o abandonar, pondo desse modo

em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até

seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 – […].

Artigo 388.º-A

[…]

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais vertebrados pelo período máximo de 6 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com

animais vertebrados;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais vertebrados cujo funcionamento esteja

sujeito a autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais vertebrados.

2 – […].»