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15 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma modalidade tarifária, a qual confere o direito à gratuitidade na utilização dos

serviços de transporte público coletivo de passageiros para:

a) Pessoas com deficiência;

b) Pessoas desempregadas;

c) Pessoas com idade igual ou inferior a 18 anos ou estudantes do ensino obrigatório.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O disposto na presente lei é obrigatório para todas as entidades emissoras de títulos de transporte público,

nos termos da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, nomeadamente operadores e entidades gestoras de

sistemas de bilhética, e deve ser considerada uma obrigação de serviço público conforme previsto no artigo 23.º

do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (RJSPTP).

2 – A gratuitidade consubstancia-se na isenção de pagamento do título de utilização mensal ou de 30 dias

consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área

Metropolitana (AM) ou Comunidade Intermunicipal (CIM) do domicílio fiscal do beneficiário.

Artigo 3.º

Beneficiários

São beneficiários da isenção referida no artigo anterior:

a) as pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

b) as pessoas em situação de desemprego inscritas no IEFP;

c) as pessoas com idade igual ou inferior a 18 anos, ou, independentemente da idade, os estudantes que

frequentam o ensino obrigatório.

Artigo 4.º

Tratamento de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais encontra-se regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais,

na generalidade, e, na especialidade, pela legislação que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais

para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, com recurso a tecnologias de informação.

Artigo 5.º

Procedimento

1 – A isenção de pagamento dos títulos de transporte, prevista na presente lei, é declarada pelas entidades

emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento

do modelo de adesão aprovado pelas autoridades de transporte competentes, nos termos do RJSPTP.

2 – O requerimento previsto no número anterior é acompanhado da apresentação dos seguintes documentos,

nos casos previstos na alínea a) do artigo 3.º:

a) Cartão de cidadão ou outro título válido equivalente;

b) Certidão de domicílio fiscal, emitida pela Autoridade Tributária;

c) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.

3 – O requerimento previsto no n.º 1 é acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, nos casos