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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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uma formação adequada dos profissionais e uma figura de coordenação com os centros de cuidados primários.

Propõe-se aumentar a quota do acordo de lugares, para melhorar o serviço e aumentar o salário e os rácios

dos trabalhadores; criticando o que descreve como concorrência desleal por parte das entidades oficiais de

saúde em relação aos enfermeiros, que podem pagar um salário mais elevado do que os lares de idosos.

Bem como aumentar o número de vagas nos estudos de enfermagem na Universidade e que também

passem pelas residências para os idosos na sua fase de formação. Critica o facto de os enfermeiros geriátricos

não estarem a ser incluídos na força de trabalho do sistema de saúde.

Num estudo (Los requisitos de acreditación de residencias para personas mayores)27 em que se analisam

requisitos de acreditação de lares para idosos nas Comunidades Autónomas espanholas, podemos ver que, por

exemplo na Comunidade Valenciana está prevista a necessidade de as residências para idosos disporem no

seu quadro de pessoal de enfermeiros: «Las residencias de personas mayores dependientes deberán garantizar

la presencia diaria de este profesional en los horarios y tiempos necesarios para llevar a cabo los procedimientos

de enfermería. Se fija un mínimo de 8 horas semanales por cada 10 plazas o fracción de forma proporcional. En

caso de que el centro disponga de unidad de alta dependencia, ésta deberá disponer de enfermero/a con

presencia física durante las 24 horas del día (…)» [página 31].

Alguma legislação autonómica:

Lei n.º 6/1999, de 7 de julho – «de cuidados e proteção das pessoas idosas» (Andaluzia). Este diploma no

seu artigo 23.º (Objetivos dos cuidados de saúde), estipula que «No âmbito do Sistema Andaluz de Saúde

Pública, os cuidados de saúde para os idosos devem visar os seguintes objetivos: (…) 'b) Assegurar a qualidade

dos cuidados de saúde a nível dos cuidados primários, através de formação e reciclagem adequadas em

geriatria e gerontologia para os profissionais das equipas de cuidados primários'; (…) 'd) Garantir uma

coordenação adequada entre os serviços de saúde primários e especializados, através do estabelecimento

conjunto de critérios de encaminhamento entre ambos os níveis de cuidados e a devida protocolização da

continuidade dos cuidados'; e 'e) Garantir a qualidade dos cuidados de saúde a nível especializado, através da

ação coordenada de equipas multidisciplinares'».

Decreto n.º 69/2005, de 3 de junho – estabelece as condições mínimas a satisfazer pelos centros residenciais

para idosos de propriedade pública ou privada (Múrcia).

No seu Anexo 4.º (Condições específicas das residências) prevê-se que: «Para além do que está

especificado no Anexo I, as residências devem satisfazer os seguintes requisitos:

1 – Área da saúde.

Nas Residências, os serviços de cuidados geriátricos e de enfermagem, quer sejam prestados com pessoal

próprio ou contratados, devem ter uma área de cuidados geriátricos e de enfermagem, que deve

necessariamente dispor das seguintes instalações:

1.1 – Para Residências com mais de 40 lugares: (…) c). Unidade de enfermagem:

O número de camas instaladas deve ser de duas, até 50 residentes, com uma cama adicional para cada 50

residentes. (…) d). Estação de controlo: O painel de receção de chamadas para os leitos de enfermagem deve

estar localizado num local adequado ao seu controlo, e deve ser monitorizado 24 horas por dia».

Decreto-Lei n.º 5/2020, de 18 de junho – «regulamentação das medidas extraordinárias a adotar em matéria

de assistência social nos centros residenciais para idosos e deficientes em Castela e Leão para garantir a

proteção dos utentes e profissionais em caso de situações de saúde pública excecionais declaradas

oficialmente».

27 http://envejecimiento.csic.es/documentos/documentos/molina-requisitos-01.pdf