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22 DE NOVEMBRO DE 2021

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, Finlândia e

Itália.

ESPANHA

Em Espanha a profissão de enfermeiro encontra-se regulamentada nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 7.º, n.º

2, alínea a), da Lei n.º 44/2003, de 21 de novembro23 (de ordenación de las profesiones sanitarias).

O artigo 7.º declara que os enfermeiros são responsáveis pela «direção, avaliação e prestação de cuidados

de enfermagem destinados à promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como à prevenção de

doenças e incapacidades».

Atualmente, o Decreto Real 1393/2007, de 29 de outubro, sobre a Educação Universitária Oficial estabelece

a organização das qualificações em três ciclos: Licenciatura, Mestrado e Doutoramento.

A Licenciatura em Enfermagem é a qualificação obtida após a conclusão destes estudos universitários e dura

quatro anos e 240 ECTS (European Credit Transfer System) distribuídos ao longo de quatro anos, com uma

Tese (Trabajo de Fin de Grado) a ser preparada e defendida publicamente no final da Licenciatura em Estudos

de Enfermagem.

Em conformidade com o disposto no artigo 36.º da Constituição, a lei regula o exercício da profissão de

enfermeiro e as atividades para cujo exercício é obrigatória a filiação numa associação profissional.

Sem prejuízo disso, considera-se que o exercício da profissão de enfermagem abrange, a título de exemplo,

o desenvolvimento de funções de assistência, investigação, gestão e ensino, para cuja prática, conjunta ou

separadamente, em qualquer área ou forma jurídica pública ou privada de prestação de serviços profissionais

em que sejam exercidas, é um requisito essencial ser membro do Colégio correspondente.

Os enfermeiros, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no sistema jurídico aplicável e nos

Estatutos Gerais da profissão e nos Estatutos específicos do Colégio a que pertencem, terão todo o leque de

atribuições e poderes no exercício da sua profissão que os regulamentos em vigor lhes conferem, qualquer que

seja o título jurídico em virtude do qual prestam os seus serviços.

As funções do enfermeiro derivam diretamente da missão de enfermagem na sociedade, são

desempenhadas de acordo com o Código de Ética de Enfermagem espanhol24, de acordo com os critérios de

qualidade e excelência profissional, e permanecem constantes independentemente do local ou momento em

que os cuidados de enfermagem são prestados, do estado de saúde do indivíduo ou grupo a cuidar ou dos

recursos disponíveis.

O Decreto Real n.º 1231/2001 de 8 de novembro, aprova os Estatutos Gerais da Associação Espanhola de

Enfermagem, do Conselho Geral e da Organização da Atividade Profissional de Enfermagem.

O Capítulo I – Princípios do exercício da profissão – do Título III – Princípios básicos do exercício da profissão

de enfermagem – regula nos artigos 52.º a 55.º a prática profissional e filiação; missão da enfermagem; cudados

de enfermagem; e exercício liberal.

Nas Cortes de Aragão há a assinalar um documento de 14 de abril de 202125: «Parecer26 elaborado pela

Comissão de Estudo Especial para analisar os critérios que devem reger a reestruturação da rede de centros

de assistência a idosos em Aragão, bem como as medidas e modificações legislativas e o seu estudo de

viabilidade».

O mesmo sugere o estabelecimento de cuidados de enfermagem em todos os centros residenciais. Nem

todas as casas residenciais têm um serviço médico ou de enfermagem, com 30% a ter ambos. Dado que os

cuidados de saúde estão a mudar em geral, a resposta dos cuidados de saúde nos centros residenciais requer

23 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 24https://www.consejogeneralenfermeria.org/pdfs/deontologia/codigo_deontologico_de_la_enfermeria_espanola.pdf 25 «Dictamen elaborado por la Comisión Especial de Estudio para analizar los criterios que deben regir la reestructuración de la red de centros asistenciales de mayores de Aragón, así como las medidas y modificaciones legislativas y el estudio de viabilidad de las mismas.» (Sítio das Cortes de Aragão) 26http://bases.cortesaragon.es/bases/boca2.nsf/(D)/BDD65D8DCADEB694C12586CD00388BEC?OpenDocument.