O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2021

13

Assembleia da República (Regimento)7.

Reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o

disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos,

mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa

os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser acompanhadas

dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Nenhum documento acompanhou a

proposta de lei em apreço.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento,

representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.

A iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de

22 de junho de 2021, deu entrada na Assembleia da República a 2 de agosto e foi admitida a 4 de agosto, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local, tendo sido anunciada na Comissão Permanente de 9 de setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro8, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – Alargamento da carreira especial de enfermagem às Estruturas

Residenciais para Pessoas Idosas – alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro – traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de o mesmo

poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.

Assim, sugere-se a seguinte redação para o título:

Alarga a carreira especial de enfermagem às estruturas residenciais para pessoas idosas, alterando

o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de

setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27

de maio, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua terceira alteração.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que no artigo 1.º

da proposta de lei devem ser elencados os diplomas que alteram oDecreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,

acima referidos, e o respetivo número de ordem de alteração, não decorrendo da lei qualquer obrigação de

colocar estes elementos no título.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2

do artigo 3.º da lei formulário.

7 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.