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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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artigo 1.º, «considera-se estrutura residencial para pessoas idosas, o estabelecimento para alojamento coletivo,

de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestados

cuidados de enfermagem».

Importa, para esta nota técnica, destacar os artigos 8.º e 12.º. O artigo 8.º prevê as atividades e serviços que

estas estruturas residenciais prestam, nomeadamente: alimentação adequada às necessidades dos residentes,

respeitando as prescrições médicas; cuidados de higiene pessoal; atividades de animação sociocultural, lúdico-

recreativas e ocupacionais; cuidados de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde; bem como

administração de fármacos, quando prescritos.

No artigo 12.º preveem-se os requisitos em termos de recursos humanos que estas estruturas devem

respeitar, realçando-se o facto de ter de dispor de pessoal que assegure a prestação dos serviços 24 horas por

dia. Deve incluir nos seus quadros um diretor técnico; um animador sociocultural; educador social ou técnico de

geriatria, a tempo parcial por cada 40 residentes; um enfermeiro por cada 40 residentes; um ajudante de ação

direta por cada oito residentes; um empregado auxiliar por cada 20 residentes, entre outros. Sempre que a

estrutura residencial acolha idosos em situação de grande dependência, os rácios de pessoal de enfermagem,

ajudante de ação direta e auxiliar por utente são mais altos.

Realidade diferente é a dos estabelecimentos residenciais, designados por lar residencial e residência

autónoma, cujas condições de organização, funcionamento e instalação constam da Portaria n.º 59/2015, de 2

de março. No artigo 2.º deste diploma define-se «lar residencial» como «um estabelecimento para alojamento

coletivo, de utilização temporária ou permanente, de pessoas com deficiência e incapacidade que se encontrem

impedidas de residir no seu meio familiar» e «residência autónoma» como «estabelecimento de alojamento

temporário ou permanente que funciona num apartamento, moradia ou outra tipologia similar, destinado a

pessoas com deficiência e incapacidade que, mediante apoio, possuem capacidade de viver de forma

autónoma».

Considerando a caracterização destes estabelecimentos, os serviços que prestam e as exigências que estão

obrigados a respeitar a nível de recursos humanos são diferentes dos previstos para as estruturas residenciais

para pessoas idosas. Nomeadamente, já não se prevê a prestação de cuidados de enfermagem (artigo 12.º)

nem se contempla a exigência de enfermeiros no seu quadro de pessoal (artigo 14.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, verificou-se

que, neste momento, com conexão à matéria, se encontra pendente a seguinte iniciativa:

– Projeto de Resolução n.º 911/XIV/2.ª (PCP) – Medidas para reforço da Rede de Equipamentos e Serviços

de Apoio aos Idosos.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, em recentes legislaturas, tenha versado sobre matéria conexa

ou idêntica.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da