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22 DE NOVEMBRO DE 2021

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o trabalhador pode usufruir em caso de falecimento de cônjuge ou parente e reconhece o direito ao luto em caso

de perda gestacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2020, de 12 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Rect. n.º 21/2009, de 18 de março, Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º

53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de

25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º

18/2021, de 8 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até dez dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de

parente, ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

b) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou

equiparado, sendo reduzido para metade o número de dias em caso de perda gestacional, para ambos

os progenitores;

c) Até três dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da

linha colateral;

d) Um dia, por falecimento de parente ou afim no 3.º grau da linha colateral.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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